A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o prefeito de Sinop, Juarez Costa (PMDB), a perda dos direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e multa civil em cinco vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos.
Em decisão unânime, os magistrados acolheram parcialmente recurso de apelação cível do Ministério Público Estadual (MPE) e reformou decisão do juízo de primeiro grau que havia considerado improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa por inexistência de dolo específico.
A Lei Complementar 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, impede a candidatura daqueles condenados em órgãos colegiados. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça compromete o futuro político do peemedebista que encerrará seu segundo mandato à frente do Executivo municipal em dezembro de 2016.
No recurso de apelação, os promotores de Justiça alegaram que para ser caracterizada a improbidade administrativa basta a comprovação de dolo genérico, o que estava amplamente comprovado nos autos do processo.
Enquanto primeiro-secretário da Câmara Municipal de Sinop, em 2005, o então vereador Juarez Costa teria participação de uma fraude em licitação, numa ação conjunta com o presidente do Legislativo na época, José Pedro Serafini.
Ambos dispensaram licitação para adquirir combustível pelo valor de R$ 33.719,72 mil, ambos dispensaram licitação e fracionaram em lotes a contratação. Para o Ministério Público, essa fragmentação tinha o intuito de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação.
Por esse motivo, as contas da Câmara Municipal de Sinop referente a 2005 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Em seu relatório, o desembargador José Zuquim ressaltou que para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta ser registrada a lesão aos princípios constitucionais da administração Pública, independente dos prejuízos aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
Por conta disso, considerou que a compra de combustível sem a instauração do devido procedimento licitatório afronta os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade, bem como o princípio da impessoalidade.
“Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal. Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade”, diz um dos trechos do relatório.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Luiz Carlos da Costa e pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.
Fonte: Diario de Cuiaba