A juíza Plantonista da Comarca de Alta Floresta, Dra Milena Ramos de Lima e Souza Paro, deu prazo de 24 horas para que o prefeito de Alta Floresta, Valdemar “Chico” Gamba (PSDB) siga integralmente o Decreto Estadual Nº 874/2021 que prevê regras rígidas de circulação da população em razão da classificação “muito alta” para a propagação da Covid 19. A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em Ação Civil Pública sob numero 1001854-76.2021.8.11.0007.
O MPMT alegou que na sexta-feira, 26 de março, o Município de Alta Floresta publicou o Decreto Municipal n. 246/2021, para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contágio pelo coronavírus (COVID-19) mas que desrespeitou as medidas impostas no Decreto Estadual, de acordo com a classificação de risco do Município de Alta Floresta/MT.
Segundo o Decreto Estadual, no artigo 5º, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar medidas não-farmacológicas, de acordo com o grau de risco emitido pela Secretaria de Saúde.
Alta Floresta está classificada como risco “muito alto” e desta forma, pelo decreto deve adotar as seguintes medidas:
– Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
– Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
– Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
– Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
Pela decisão exarada neste sábado, ao incluir o município nas condições do Decreto estadual, também deverá:
I. estabelecer a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, observando-se o Decreto Federal n. 10.282/2020 e as normas estaduais, que definem os serviços públicos e as atividades essenciais;
II. estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local em eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos, observados os limites de horário definidos no Decreto Estadual;
III. restringir a circulação de pessoas no Município de Alta Floresta (toque de recolher) a partir das 21h00m até as 05h00m, enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85%;
IV. realizar o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
V. instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência desta decisão, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
VI. proibir o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
VII. proibir qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
VIII. adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.