O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, indeferiu o Registro de Candidatura ao cargo de Governador nas Eleições/2014 de José Geraldo Riva e deferiu o Registro de Candidatura ao cargo de Vice-governador de Aray Carlos da Fonseca Filho. Como ambos formam uma Chapa Majoritária, a mesma foi, por consequência, indeferida pela Corte nos termos do artigo 47 da Resolução n. 23.405/2014.
A decisão foi proferida na sessão plenária desta quinta-feira (08/08), que na ocasião deu provimento aos pedidos de impugnação interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Coragem e Atitude para Mudar” contra o Registro de Candidatura de José Geraldo Riva. Já a impugnação apresentada pelo Ministério Público contra Aray Carlos da Fonseca Filho teve seu provimento negado.
José Riva e Aray Carlos pertencem à Coligação Viva Mato Grosso, integrada pelos partidos PSD, PTC, PTN, PEN, PRTB e SD.
Entre os argumentos apresentados nas duas ações de impugnação ao registro de candidatura de José Geraldo Riva está o de que ele já sofreu quatro condenações por improbidade administrativa confirmadas por acórdãos lavrados pelas Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estando portanto, inelegível nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
O registro de candidatura de Aray Carlos da Fonseca foi impugnado sob o fundamento de que o candidato não comprovou a desincompatibilização de suas funções na Administração Pública.
O relator dos processos de pedido de registro de candidatura, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, declarou em seu voto que há em desfavor de José Geraldo Riva quatro diferentes acórdãos confirmados por órgãos colegiados do TJ/MT que deixam clara a presença dos elementos constantes da alínea “l” do inciso I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/1990, qual seja a prática pelo candidato de improbidade administrativa, impondo o reconhecimento de sua inelegibilidade.
“Por todo o exposto, com apoio nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, tenho que o candidato encontra-se inelegível, vez que incorre em uma das cláusulas de inelegibilidade, previstas no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº64/90, motivo pelo qual acolho os pedidos contidos nas ações de impugnação ao registro de candidatura de José Geraldo Riva e as julgo procedentes”.
Quanto à impugnação ao registro de candidatura de Aray Carlos da Fonseca Filho, o Pleno entendeu que o mesmo não merecia ser provido, visto que o candidato comprovou que se desincompatibilizou dentro do prazo legal.
Assessoria TRE/MT