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Fazendeiro de Alta Floresta pagará multa de R$ 1,5 mi por desmatamento em MT

Imagem ilustração

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um recurso de um produtor rural de Alta Floresta (804 km de Cuiabá), que tentava cancelar uma multa ambiental de quase R$ 1,5 milhão. Em sua defesa, ele alegava que a área manejada tinha uma licença prévia, além da prescrição intercorrente da ação, teses estas negadas pela corte.

O recurso foi impetrado pela defesa do produtor rural Marcos Luiz Del Moral, após uma condenação feita pelo juízo da Primeira Vara de Alta Floresta, em uma ação de execução fiscal movida pelo Governo do Estado. O agricultor teve uma multa ambiental homologada pelo Executivo Estadual de R$ 1.452.147,23 e apontava que tinha autorização para praticar atividades rurais na área autuada.

No recurso, ele apontava a prescrição intercorrente no processo administrativo que homologou a multa, além de apontar que a punição foi arbitrada de forma indevida. O produtor também alegou que não foi intimado para ingressar no procedimento administrativo, nem foi notificado da decisão que confirmou a multa, e que não poderia ser condenado no pagamento de honorários advocatícios.

Em seu voto, a relatora do recurso desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, rebateu a tese de prescrição, detalhando que os autos não comprovam o entendimento da defesa do produtor. A magistrada também pontuou que ele compareceu espontaneamente nos autos e sua defesa até fez carga do processo, não cabendo então a tese de cerceamento de defesa, acatando apenas a retirada dos honorários advocatícios.

“No caso dos autos originários, o juízo a quo realizou a condenação em sede de rejeição de exceção de pré-executividade, sem, no entanto, colocar fim a qualquer discussão, eis que a ação prossegue com o montante incólume. Neste sentido, não seria possível efetuar a condenação do Recorrente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios”, diz o acórdão.

Fonte: Folha Max

Site Folha do Estado

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