Sancionada no último dia 23 de março de 2022, a Lei Municipal de nº 2707/2022 traz alterações na Lei nº 1.005/2001, promovendo critérios para contratações temporárias visando o bom funcionamento da máquina pública e a saúde da gestão, até que ocorra a realização do concurso público.
Os critérios apresentados na Lei para as contratações temporárias, visa uma padronização que antes não existia, mantendo um mínimo para a contratação temporária, que não ultrapassará 12 meses. Portanto a “lei do temporário” prevê que, de acordo com a escolaridade, qualificação técnica e experiência do contratado, ele se enquadrará na tabela salarial entre as classes A e D, sempre no nível 1.
É importante destacar que o que foi amplamente divulgado na imprensa local como “desmonte do serviço público”, ainda como sendo previsões para “contratações por tempo indeterminado”, são interpretações errôneas da Lei, que traz em sua súmula a alteração “a contratação de servidores públicos municipais, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.”
Ademais, para as contratações temporárias, sempre foi utilizada as tabelas de plano de carreira, mas não havia critérios salariais, o que causava maior custo à gestão. Importante salientar também que, ao assumir a gestão Chico Gamba, o índice de folha estava em 59%, e já no final do ano de 2021 o índice baixou para 45%, sem causar prejuízo algum aos servidores efetivos, reiterando a qualidade fiscal da gestão.
Ainda, mesmo que a leitura do artigo 6º, no texto alterado, esteja prevendo que o servidor temporário possa ingressar ganhando valores da classe D, todos os profissionais de nível superior estão contratados e enquadrados na Classe A nível 1. Para os técnicos de nível médio é considerado o período de experiência apresentado pelo contratado, o mesmo método é aplicado aos contratados de nível fundamental, nos cargos de agente da administração pública, porém os salários são padronizados à função exercida.
Portanto, concluísse que a alteração da lei não provoca oneração na folha de pagamento e todo o estudo e critérios utilizados para a reformulação no arcabouço legal foi pensando no bom funcionalismo público e respeitando os princípios constitucionais.
Perguntas frequentes sobre a “lei do temporário”
1 – Existe perda de direitos ao servidor público efetivo?
Não, a Lei não muda nada para o servidor concursado, ele continua tendo todos os direitos que tinha sem alterações. A lei define critérios para o contrato que é temporário, visto que o município necessita enquanto não tem novo concurso.
2 – O que muda para o servidor público efetivo?
Nada. A contratação temporária é uma realidade de anos na prefeitura municipal, visto a necessidade da continuidade dos serviços públicos.
3 – O contratado vai iniciar no mesmo cargo ganhando mais que o concursado?
Não, a lei garante aos contratados temporários que eles recebam valores padronizados de acordo com a sua capacitação e experiência, sempre observando o nível 1 da classe, não havendo progressões salariais como ocorre com o servidor concursado.
4 – Por que a lei foi criada?
Para criar critérios nas contratações que visam suprir a necessidade da administração pública e dar continuidade no serviço público.
5 – Por que não deixou as contratações como estavam?
Não haviam critérios para contratação, a lei trouxe segurança jurídica a gestão pública.
6 – Por que a prefeitura não fez concurso público?
A prefeitura já iniciou os processos para o concurso público, visto a necessidade da administração, como também, ser a forma mais adequada para conduzir os trabalhos. Temos a previsão de lançar o edital ainda este ano.
Assessoria