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TJ indefere Agravo e Dr Asiel continuará afastado da prefeitura

prefeito-asielA Juíza de Direito Vandymara Zanolo, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato grosso, relatora do Agravo interposto pelo prefeito de Alta Floresta Dr Asiel Bezerra acaba de indeferir o pedido formulado pelo prefeito afastado que continuará afastado do cargo. O Tribunal de Justiça acompanhou o pensamento da Juíza da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta, Dra Milena Ramos que afastou o prefeito e o secretário de saúde Manoel João do cargo no último dia 3 de fevereiro.

Na defesa, o prefeito Asiel Bezerra afirmou que tudo o que estava ao alcance da Administração Pública para melhor atender à determinação judicial foi realizado, sendo instalados pontos eletrônicos para registro e controle de horário dos médicos e convocados os médicos classificados em concurso público. A defesa também mostrou que, “a quantidade de médicos existentes na Comarca não é suficiente para suprir todos os postos de saúde; que muitos dos médicos que se prontificam para atuar junto à Administração Pública não se submetem à jornada de trabalho estabelecida e quando pressionados pedem demissão; que os contratos temporários foram encerrados em sua maioria em dezembro de 2014, sendo que nem todos os profissionais se apresentaram para renovação dos contratos”.

Não foi o que entendeu o Tribunal de Justiça. A Dra Vandymara Zanolo, após análise, decidiu, “a despeito dos argumentos tecidos na peça recursal, o caso não comporta o efeito suspensivo almejado”. Para chegar a este entendimento, a juíza do TJ elencou que a Liminar que originou o afastamento foi deferida no dia 16 de maio de 2014, mas, “embora o agravado viesse informando o cumprimento da liminar por meio de petições atravessadas nos autos, em diligências realizadas pelo técnico administrativo da Promotoria de Justiça constatou-se que as medidas determinadas não vinham sendo adotadas na maioria dos postos de saúde, que continuavam sem atendimento médico, sendo que por 05 vezes houve a necessidade de intimação dos agentes políticos para comprovarem o efetivo e integral cumprimento da medida, inclusive com a advertência de possibilidade de afastamento de suas funções e, no entanto, o descumprimento persistiu”, afirmou.

Após análise, a magistrada decidiu, “mostram-se consistentes os argumentos do juízo a quo ao determinar a medida extrema de afastamento dos agentes políticos do exercício de suas funções, diante da resistência em cumprir a ordem judicial, devendo prevalecer até que esta Corte tenha maiores subsídios para pronunciamento a respeito do mérito recursal, o que somente será possível após a apresentação das contrarrazões e a vinda das informações do juiz singular”, finaliza, indeferindo o recurso.

 

Confira na integra a decisão:

 

Liminar IndeferidaTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta nos autos da Ação Civil Pública (Código 114317) ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Alta Floresta, que determinou “o imediato afastamento do Sr. Asiel Bezerra de Araújo do cargo de Prefeito do Município de Alta Floresta e do Sr. Manoel João Marques Rodrigues da função de Secretário de Saúde do Município de Alta Floresta, até que seja comprovado nos autos, de forma irrefutável, o integral cumprimento da liminar”, fixando multa diária no valor de R$10.000,00 a cada um deles, caso continuem praticando, respectivamente, atos privativos de Prefeito e Secretário de Saúde.

O agravante alega que o agravado ajuizou a Ação Civil Pública pleiteando, liminarmente, que fosse determinado que o Prefeito e o Secretário de Saúde garantissem, no prazo de 30 dias, a existência de médicos em todos os Postos de Saúde e PSF’s do Município, bem como que promovessem a execução das medidas que garantissem o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais pelos médicos contratados, sendo o pedido liminar deferido.

Aduz que após a citação e apresentação de contestação, foi determinada a comprovação do cumprimento da liminar e, apresentada petição pelo agravante, foi prorrogado por mais 05 dias o prazo para a comprovação do cumprimento, sob pena de afastamento temporário dos agentes públicos representantes do Município agravante. Que o agravante juntou notas de empenho e autorização para compra, bem como o compromisso de entrega dos pontos eletrônicos e posteriormente houve nova determinação de comprovação do cumprimento da liminar, ao que o agravante apresentou outros documentos, informando a instalação dos pontos eletrônicos.

Que, no entanto, o agravado peticionou, pugnando pelo afastamento do Prefeito e do Secretário de Saúde, o que foi deferido pelo juízo a quo.

Alega a nulidade da decisão, tendo em vista que cominou encargos pessoais ao Prefeito e ao Secretário de Saúde, embora os mesmos não integrassem o polo passivo da demanda, ajuizada unicamente contra o Município de Alta Floresta.

Afirma que tudo o que estava ao alcance da Administração Pública para melhor atender à determinação judicial foi realizado, sendo instalados pontos eletrônicos para registro e controle de horário dos médicos e convocados os médicos classificados em concurso público.

Ressalta, no entanto, que a quantidade de médicos existentes na Comarca não é suficiente para suprir todos os postos de saúde; que muitos dos médicos que se prontificam para atuar junto à Administração Pública não se submetem à jornada de trabalho estabelecida e quando pressionados pedem demissão; que os contratos temporários foram encerrados em sua maioria em dezembro de 2014, sendo que nem todos os profissionais se apresentaram para renovação dos contratos.

Aduz que quando do deferimento da liminar já houve aplicação de multa diária em caso de eventual descumprimento da ordem judicial, não havendo justa causa para a adoção da medida drástica de afastamento do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde. Que o afastamento cautelar do agente público de suas funções é medida excepcional e somente se aplica nas ações de improbidade administrativa quando a instrução processual estiver sendo prejudicada pelo mesmo, o que não é o caso dos autos.

Sustenta que não foi fixado prazo mínimo e razoável para o afastamento e que a decisão não dispôs sobre a situação em caso de descumprimento da liminar também por parte do vice-prefeito, além do que não foi observado o devido processo legal substancial, deixando de se observar a razoabilidade e proporcionalidade entre a medida aplicada e o caso concreto.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, ou para que seja fixado um prazo para o aludido afastamento.

Decido.

Constata-se, prefacialmente, a regularidade formal na interposição do presente agravo, na forma instrumental, conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do mesmo Diploma Legal.

Para a concessão do efeito suspensivo devem concorrer os requisitos elencados no artigo 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.

A despeito dos argumentos tecidos na peça recursal, o caso não comporta o efeito suspensivo almejado.

A ação foi ajuizada pelo agravado em razão da constatação de fornecimento inadequado do serviço de saúde aos usuários dos postos de saúde e dos PSF’s do Município de Alta Floresta, em razão da ausência de médicos nas unidades e do descumprimento da carga horária por parte dos profissionais existentes.

Observa-se que a decisão liminar determinando que o agravante garantisse a existência de médicos nos postos de saúde e PSF’s do Município, bem como promovesse a execução de medidas para garantir o cumprimento da carga horária pelos profissionais, foi proferida em 16/05/2014 e, embora o agravado viesse informando o cumprimento da liminar por meio de petições atravessadas nos autos, em diligências realizadas pelo técnico administrativo da Promotoria de Justiça constatou-se que as medidas determinadas não vinham sendo adotadas na maioria dos postos de saúde, que continuavam sem atendimento médico, sendo que por 05 vezes houve a necessidade de intimação dos agentes políticos para comprovarem o efetivo e integral cumprimento da medida, inclusive com a advertência de possibilidade de afastamento de suas funções e, no entanto, o descumprimento persistiu.

Assim, ao menos em sede de cognição sumária mostram-se consistentes os argumentos do juízo a quo ao determinar a medida extrema de afastamento dos agentes políticos do exercício de suas funções, diante da resistência em cumprir a ordem judicial, devendo prevalecer até que esta Corte tenha maiores subsídios para pronunciamento a respeito do mérito recursal, o que somente será possível após a apresentação das contrarrazões e a vinda das informações do juiz singular.

Ressalte-se que o Estado, em qualquer de suas esferas, tem o dever de assegurar a todos a proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, conforme estabelece a Carta Magna em seus artigos 6º e 196:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, INDEFIRO O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO.

Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal.

Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 11 de fevereiro de 2015.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Juíza de Direito Convocada – Relatora

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