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Pronamp e Pronaf: Portaria regulamenta a utilização do FGO

Agência da Notícia com Agronews

Foi publicada, nesta sexta-feira (21), a Portaria nº 1.018 que estabelece as condições para a utilização do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na cobertura das operações de crédito rural de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

O FGO será utilizado exclusivamente para a cobertura das operações contratadas por produtores gaúchos que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos, ocorridos nos meses de abril e maio, no Rio Grande do S

Segundo a Portaria, a contratação deve ser priorizada aos beneficiários que, conforme avaliação da instituição financeira, não disponham de garantia suficiente para contratar a operação de crédito.

Anunciado pelo presidente Lula em maio, com a assinatura da Medida Provisória nº 1.226, o FGO poderá garantir até R$ 600 milhões para cobertura das operações (Pronamp e Pronaf). Ou seja, o governo se compromete com garantias para o setor rural, visando reduzir o risco para os bancos que concedem crédito acessível. O valor não utilizado até o final do ano será devolvido à União por meio de resgate de cotas.

Ainda segundo a Portaria, a garantia será aplicada sobre até 100% do valor de cada operação de crédito (Pronamp e pronaf), após a dedução do desconto concedido no ato da contratação, já regulamentado pela Portaria nº 835, acrescido dos encargos financeiros. Já a cobertura pelo fundo da inadimplência será de até 15% da carteira de cada instituição financeira referente às operações de crédito contratadas.

Em caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural, a garantia do FGO será estendida até a data final para a liquidação da operação prorrogada.

Quando ocorrer inadimplência garantida pelo FGO, as instituições financeiras podem solicitar a honra da garantia após 90 dias de existência da dívida e de terem adotado procedimentos extrajudiciais para a recuperação dos valores. O prazo máximo para essa solicitação é de 320 dias consecutivos, contados a partir da data da inadimplência da operação garantida ou da sua constatação

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