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Câmara aprova projeto de estende “toque de recolher” para as 23:30h e libera comércio

A Câmara de Alta Floresta votou ontem em sessão extraordinária, no final da tarde (início da noite) o Projeto de Lei 003/2020 que flexibiliza o funcionamento do comércio em tempos de Coronavírus e amplia o toque de recolher para as 23:30h.

Se sancionado pelo prefeito Asiel Bezerra de Araújo, além da extensão do toque de recolher, também estarão liberados para funcionar, até este horário, lanchonetes, igrejas, feira livre, dentre outros, conforme o Decreto 069/2020 editado na quarta-feira, 15, mas teve rápida duração, menos de 24 horas até que o prefeito revogasse atendendo orientação de várias entidades capitaneadas pelo Ministério Público Estadual.

Após a sessão um pequeno grupo de pessoas saiu em carreata pelas ruas de Alta Floresta, tendo parado em frente á casa do prefeito Asiel Bezerra, e permanecido por pelo menos 15 minutos fazendo buzinaço. Aparentemente o prefeito não está em casa neste final de semana.

Confira abaixo o PL.

 
PROJETO DE LEI N. 003/2020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM LEI PROVENIENTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2020 (CONSOLIDA, ESTABELECE E FIXA CRITÉRIOS PARA APLICACÃ0 DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCI0NAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS A CIRCULACÃO E AS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENCÃ0 DOS RISCOS DE DISSEMINACÃ0 D0 CORONAVÍRUS (COVID-19) COM BASE NO DECRETO 432/2020 DO GOVERNO D0 ESTAD0 DE MATO GROSSO, BEM COMO PRORROGA PRAZO DE VENCIMENT0 DE ALGUNS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), ALTERAÇÃO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

AUTORIA: vereadores: Emerson Sais Machado, Luiz Carlos de Queiroz, Charles Miranda Medeiros, José Aparecido dos Santos (Cidão), Reinaldo de Souza (Lau), Marcos Roberto Menin, Aparecida Scatambuli Sicuto (Cida), Demilson Nunes Siqueira, Elisa Gomes Machado, Mequiel Zacarias Ferreira, Oslen Dias dos Santos (Tuti), Silvino Carlos Pires Pereira (Dida) e Valdecir José dos Santos (Mendonça).

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Asiel Bezerra de Araújo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º        Fica convertido em Lei Municipal, o Decreto Municipal nº 063/2020, de 03 de abril de 2020, passando a vigorar nos termos previstos nos dispositivos seguintes da presente Lei.

TÍTULO I

DISPOSICÕES GERAIS

          Art. 2º        Esta Lei consolida, estabelece e fixa critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) em todo o território do Município de Alta Floresta – MT.

          Art. 3º        Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

          I – Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

          II – Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, a estagnação do comércio e serviços, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 9° desta Lei;

          Ill – Município com Transmissão Local do COVID-19 (Novo Coronavírus): ocorrência de caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vinculo epidemiológico a um caso confirmado identificado.

          IV – Município com Transmissão Comunitária do COVID-19 (Novo Coronavírus):

          a) ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida;

          b) se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias;

          c) a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.

          V – Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

          Parágrafo único.           As situações descritas nos incisos Ill e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Saúde, que publicará ato com a relação de Municípios com Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavirus.

TÍTULO II

VEDACÕES E MEDIDAS DE PREVENÇÃO

          Art. 4°        Em todo o município de Alta Floresta, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19 (Novo Coronavirus), ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:

          I – parques públicos e privados;

          II – praias de água doce;

          Ill – teatro;

          IV – cinema;

          V – museus;

          VI – casas de shows;

          VII – festas;

          X – ginásios esportivos e campos de futebol;

          XII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

          Parágrafo único.           Excetua-se do disposto da presente Lei, observado o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas por esta Lei, as seguintes atividades:

          I – restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

          II – feiras do ramo alimentício (as “feirinhas” durante os dias da semana, no período vespertino, e a Feira Livre nos finais de semana das 5:00h às 12:00h);

          III – academias de musculação/aeróbicos e lutas, desde que não mantenha contato físico (das 5:00h às 23:30h) ;

          IV – missas cultos e celebrações religiosas (observar o funcionamento no máximo até 21:30h).

          Art. 5°        No Município de Alta Floresta-MT, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus):

          I – evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;

          II – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

          Ill – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

          IV – adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

          V – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

          VI – evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

          VII – locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos;

          VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais;

          IX – usar máscaras.

          Art. 6º        As medidas pertinentes às atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior, públicos e privados, acompanharão as determinações afixadas pelo Governo Estadual.

          Art. 7°        Caso o Município de Alta Floresta-MT seja classificado com transmissão local do COVID-19 (Novo Coronavírus), assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território:

          I – continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4°;

          II – quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

          § 1°        Na hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

          § 2º        A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

          Art. 8°        Caso o Município de Alta Floresta-MT seja classificado com transmissão comunitária do COVID-19 (Novo Coronavírus), assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território:

          I – continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4°;

          II – quarentena das pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

          III – restrição ao exercício de atividades não consideradas essenciais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

          Art. 9°        São atividades consideradas essenciais e asseguradas o seu funcionamento:

          I – assistência a saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

          II – assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

          Ill – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

          IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

          V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

          VI – telecomunicações e internet;

          VII – serviço de call center;

          VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

          IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

          X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

          XI – iluminação pública;

          XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, permitido o consumo de alimentos e  bebidas  no  local  do estabelecimento;

          XIII – serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

          XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

          XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

          XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

          XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

          XVIII- vigilância agropecuária internacional;

          XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

          XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

          XXI – serviços postais;

          XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

          XXIII – serviço relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;

          XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

          XXV – produção e distribuição de numerário a população e manutenção  da infraestrutura  tecnológica  do  Sistema  Financeiro  Nacional  e  do  Sistema  de Pagamentos Brasileiro;

          XXVI – fiscalização ambiental;

          XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

          XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco a segurança;

          XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e indundações;

          XXX – mercado de capitais e seguros;

          XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

          XXXII – atividade de assessoramento em resposta as demandas que continuem em andamento e às urgentes;

          XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

          XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

          XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

          XXXVI – fiscalização do trabalho;

          XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Lei;

          XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas a prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

          XXXIX – unidades lotéricas;

          XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

          XLI – transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

          XLII – produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

          XLIII – obras de infraestrutura pública;

          XLIV – restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

          XLV – feiras do ramo alimentício;

          XLVI – academias de musculação/aeróbicos e lutas;

          XLVII – missas cultos e celebrações religiosas;

§ 1°          Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

§ 2º É vedada a restrição a circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

§ 3° As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas mos incisos II, Ill e IV do parágrafo único do art. 5° desta Lei.

          Art. 10.    Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

TÍTULO Ill

PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE ALGUNS TRIBUTOS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO 2020

          Art. 11.    Os tributos municipais ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública (do exercício de 2020) terão seus prazos prorrogados, nos seguintes termos:

          I – ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional com vencimento nos meses de abril, maio e junho:

          a) vencimento em 20/04/2020 fica prorrogado para 20/10/2020;

          b) vencimento em 20/05/2020 fica prorrogado para 23/11/2020;

          c) vencimento em 22/06/2020 fica prorrogado para 21/12/2020.

          II – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública:

          a) Cota única com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;

          b) Parcelamento:

          1 – 1ª parcela com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;

          2 – 2ª parcela com vencimento em 15/05/2020 fica prorrogado para 15/07/2020;

          3 – 3ª parcela com vencimento em 15/06/2020 fica prorrogado para 15/08/2020.

§ 1°          Aqueles contribuintes que já estiverem em mão com boletos expedidos com vencimento para dia 15/04/2020 (cota única ou primeira parcela) e quiserem adimplir tal débito deverão pagar o referido boleto no máximo até dia 15/04/2020 no horário de expediente bancário.

§ 2º Aqueles contribuintes que optarem por prorrogar o pagamento de seus débitos, conforme mencionado no inciso II deste artigo não deverão pagar os boletos que já tem em mãos, devendo a partir do dia 20/04/2020 solicitar expedição de novos boletos, seja pelo site ou por meio virtual (whatsapp, e-mail e telefone).

          § 3° A Taxa de Localização e Funcionamento (alvará) não será abrangida pela prorrogação mencionada neste artigo, tendo em vista que sua data base inicial de vencimento ocorreu no mês anterior à expedição dos Decretos iniciais referentes ao Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

TITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 12.    Fica ampliada para às 23h30min a “quarentena”, intitulada “toque de recolher”, prevista no caput do art. 10 do Decreto Municipal n.° 051/2020 (salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas na presente Lei), bem como ficam mantidas as sanções e procedimentos contidos no art. 8°, § 2° e 3° do Decreto Municipal 055/2020, sendo que a sanção da aplicação da multa seguirá os trâmites das autuações/procedimentos sanitários (prazos, recursos, etc.).

§ 1°          Os casos de descumprimento da presente Lei e decisões anteriores, bem como da quarentena serão fiscalizados em conjunto e/ou isoladamente pelos Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, PROCON e Agentes de Trânsito, que poderão solicitar reforço policial, a fim de cumprir a presente normativa.

§ 2°          A Diretoria de Trânsito e Transporte, coordenará as ações de fiscalização, em especial porque os agentes de trânsito devem cooperar com a segurança pública.

§ 3°          Em caso de descumprimento das restrições contidas na presente Lei e decisões anteriores o Poder Público Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como aplicar as sanções cabíveis, inclusive multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo.

§ 4°          0 descumprimento dos termos da presente Lei (e demais decisões referentes às medidas de enfrentamento do COVID-19) serão noticiados formalmente a Polícia Judiciária Civil e ao Ministério Público para apuração de ilícitos, em especial o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 5°          Permanece alterado o art. 7° do Decreto Municipal n.° 049/2020, a fim de incluir/manter o inciso V: “01 (um) representante do Poder Legislativo, desde que, seja técnico na área da saúde.”

§ 6°          Os Decretos editados pelo Poder Público cujo objeto sejam regulamentações de medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) deverão ser interpretados de maneiras complementares e sucessivas no caso de previsão de novas restrições.

          Art. 13.    0 prazo das restrições previstas na presente Lei vigorarão até 30/04/2020, podendo tal prazo ser prorrogado/alterado, caso constatada a necessidade de saúde pública.

          Art. 14. Decretos ulteriores expedidos pelo Executivo Municipal, de que tratem os assuntos estabelecidos por esta Lei, deverão ser enviados ao Legislativo Municipal para, tal qual, serem convertidos em Lei Municipal.

          Art. 15.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 16.    Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”.

Alta Floresta – MT, 17 de abril de 2020.

Vereador Emerson Machado

Presidente

             Luiz Carlos de Queiroz                                            Charles Miranda Medeiros

                          Vereador                                                                         Vereador

  José Aparecido dos Santos            Reinaldo de Souza           Marcos Roberto Menin

             Vereador Cidão                             vereador Lau                             Vereador

       Aparecida S. Sicuto              Demilson N. Siqueira                  Elisa G. Machado

           Vereadora Cida                                  vereador                                vereadora

           Mequiel Zacarias Ferreira                                              Oslen Dias dos Santos

                          Vereador                                                                     Vereador Tuti

         Silvino Carlos Pires Pereira                                          Valdecir José dos Santos

                     Vereador Dida                                                           Vereador Mendonça

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