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Justiça não vê ato de improbidade e juga improcedente denúncia de Maria Izaura contra Romoaldo Junior

RomoaldoAltair Nery

O histórico embate político entre os dois deputados estaduais por Alta Floresta, Romoaldo Junior, de licença para tratamento médico, e Maria Izaura Dias Alfonso, suplente, mas em exercício por 120 dias, ganhou novo capítulo nesta semana com a publicação de decisão em ação de improbidade administrativa movida pela então prefeita, em 2006, contra Romoaldo Junior, que ocupara a mesma cadeira no exercício anterior. A juíza da 2ª Vara Civel, Anna Paula Gomes de Freitas, julgou improcedente a ação, determinando que a autora (figura como autor o município e os efeitos recaem sobre a atual administração) arque com os honorários advocatícios da parte contrária. Maria Izaura alegava que seu desafeto político havia feito gastos irregulares com impressões gráficas nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 1.800,00. A juíza não entendeu ter havido ato de improbidade e julgou improcedente a ação.
Na ação de improbidade, fora alegado que ex-prefeito teria cometido ato de improbidade, “na realização de despesas inelegíveis para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE”. Na alegação, a autora afirmava que “o município foi notificado a recolher ao PNATE” o valor que havia sido gasto supostamente de maneira irregular, e requereu a condenação do ex-prefeito, com as penalidades da lei de Improbidade Administrativa, além de que fosse “condenado a reparar os danos causados ao patrimônio público, referentes a multas, juros e correção monetária decorrentes da prática denunciada, bem como, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Durante o processamento da ação, o processo chegou a ser enviado para a Justiça Federal, em Sinop, sob o argumento de que se tratava de ação de competência federal. Vencida a controvérsia, os autos foram novamente “aportados” na 2ª Vara Cível até a sentença desta semana.
Em sua decisão, a juíza Anna Paula Gomes de Freitas, explicou sobre a diferença entre ato de improbidade e ato revestido de algum tipo de ilegalidade, explicando que não caberia, no caso em análise, a pecha de “improbidade administrativa”.
“O ato de improbidade administrativa exige, para sua consumação, um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções”, afirmou nos autos. “Deve-se enfatizar, má-fé e desonestidade jamais se presumem, é preciso fazer a prova, não há fato notório e não cabe aqui jamais a presunção, a responsabilidade do agente é sempre subjetiva”, afirmou para em seguida decidir:
“Dessa forma, inconfigurado, o alegado ato de improbidade administrativa, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial da presente ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Alta Floresta contra Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito”.
A juíza ainda deixa o que aparenta ser um “puxão de orelhas” na autora ao citar, “DEIXO de condenar a autora em litigância de má-fé, eis que “a condenação prevista no art. 18, § 2°, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária (…) CONDENO o autor em honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O processo é de número 3520-57.2006.811.0007.

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