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TRT não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber

Homem não conseguiu convencer a Corte sobre relação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista com a plataforma de transporte por aplicativo Uber. A decisão se deu após recurso do trabalhador, que também teve o vínculo negado em sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Entre dezembro de 2020 e julho de 2022, o motorista trabalhou diariamente de 9h às 21h até ser bloqueado pela Uber sem qualquer explicação. Ele pediu o pagamento de verbas salariais e rescisórias e compensação por danos morais, no entanto, a 1ª Turma do Tribunal não reconheceu a relação trabalhista, pois o próprio trabalhador definia seus horários de trabalho e tinha autonomia para cancelar corridas, o que descaracteriza a relação de subordinação.

Ao recorrer da sentença, o motorista argumentou que a empresa faz  interferências diretas na atividade, determinando o preço das corridas e impedindo a substituição do motorista por outra pessoa e acrescentou que as avaliações realizadas na plataforma são uma forma de controle. Disse ainda  que a Uber não é uma empresa de tecnologia na sua essência, tendo em vista que a ferramenta tecnológica por ela desenvolvida é apenas um elo com a sua atividade fim, ou seja, o transporte de pessoas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista trabalhava como autônomo, sem jornada pré-estabelecida, tampouco controle de jornada.  Também destacou que o motorista não prestava serviços para a empresa, mas a contratou para realizar intermediação digital entre ele e o usuário do aplicativo, salientando que não remunerava o motorista, que pagava pela utilização da plataforma.

Vínculo de Emprego

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo,  explicou que para configuração do vínculo de emprego é necessário que o serviço seja prestado por pessoa física, mediante salário, de forma não eventual, em caráter pessoal e com subordinação jurídica ao empregador.

No entanto, as provas no processo mostraram que outros motoristas poderiam utilizar o mesmo veículo, bastando que também estejam cadastrados na plataforma, razão pela qual  não existe pessoalidade na prestação do serviço. Como ele tinha autonomia para fixar os dias e os horários de trabalho, podendo cancelar viagens e decidir as rotas com o cliente sem qualquer fiscalização ou sanções, a subordinação jurídica também não foi comprovada.

Segundo o desembargador Paulo Barrionuevo, as orientações e diretrizes genéricas emitidas pela empresa para uso do aplicativo, por si só, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, sendo imprescindível a ausência de liberdade na realização das tarefas para configuração do vínculo. “No caso concreto, a fixação de regras pela ré [Uber] com a finalidade de estabelecer um padrão de qualidade do serviço não caracteriza interferência na forma de execução das atividades pelos motoristas, visto que almeja apenas resguardar a segurança de seus usuários”.

Por fim, o relator destacou que o próprio motorista arcava com os custos da atividade, como combustível, manutenção e seguro, o que mostra o caráter autônomo da prestação de serviços.

Sinara Alvares | TRT-MT

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