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Tribunal de Justiça suspende lei municipal que flexibilizava o porte de armas em cidade de MT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a aplicação de uma lei municipal de Nova Bandeirantes. A lei em questão, de número 1.402/2022, flexibilizava o porte de armas de fogo para atiradores desportivos e membros de entidades desportivas.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (06), e ocorre em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o artigo 2º da mencionada lei municipal. O MPE argumentou que esse dispositivo criava uma presunção quanto ao risco das atividades de atiradores desportivos, eliminando a necessidade de comprovação efetiva da necessidade de porte de arma. Essa presunção também vinculava a análise da Polícia Federal.

O MPE alegou que o artigo 2º da lei municipal, ao fazer isso, estava interferindo em uma competência reservada à União para legislar sobre direito penal e armamentos. O relator da ADI, o desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que a lei municipal adentrou em uma área que deveria ser regulamentada por regras uniformes em todo o país e faz parte da formulação de uma política criminal de âmbito nacional, sendo, portanto, uma competência exclusiva da União, conforme previsto na Constituição Federal.

Dessa forma, a decisão do tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 1.402/2022 de Nova Bandeirantes-MT. A justificativa foi a usurpação da competência legislativa privativa da União, o que se refere ao controle de armas de fogo e armamentos, conforme estabelecido nos artigos 21 (inciso VI) e 22 (inciso XXI) da Constituição Federal.

“Desse modo, por versar sobre material bélico, matéria que é reservada à competência legislativa da União e cuja disciplina interessa uniformemente a toda a Federação brasileira, e, também, por restringir a competência da Polícia Federal prevista no artigo 10, § 1º, da Lei federal nº 10.826/2003, a lei municipal impugnada vulnera as regras contidas nos artigos 21, inciso VI, e 22, incisos XXI, da Constituição Federal. Posto isso, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 1.402/2022 do Município de Nova Bandeirantes-MT, por usurpação de competência legislativa privativa da União”, diz trecho.

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