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Juiz julga improcedente ação de improbidade contra ex-prefeito de Alta Floresta Robson Silva

O juiz Tibério de Lucena Batista julgou improcedente uma ação movida pelo município de Alta Floresta contra o ex-prefeito Robson Luiz Soares da Silva. A acusação é de que o ex-gestor teria cometido irregularidades em relação a um convênio assinado com o governo federal, o que resultou em prejuízos para o município.

Na ação, foi apontado que não houve a devida prestação de contas, por parte da gestão de Robson, de um convênio celebrado em 1996 com a União, para a realização da cobertura do Teatro de Arena. O município também afirmou que não houve a comprovação de que a obra efetivamente foi realizada.

Segundo dados da ação, o valor do convênio era de R$ 61 mil, sendo que R$ 48,9 mil eram recursos federais e 12,2 mil eram recursos próprios. Ainda conforme o município, foram constatados vários “indícios de ilegalidade no procedimento licitatório realizado (modalidade convite), eis que desde a abertura do procedimento licitatório até o julgamento das propostas, com a indicação da empresa vencedora transcorrera apenas 10 dias, isto é, todo o procedimento se deu entre os dias 17 a 27 de dezembro de 1996 sendo que, a partir do dia 21 de dezembro teria iniciado o período de recesso do Executivo Municipal”.

Em outro ponto da ação, o município apontou que, mesmo com o pagamento de R$ 48,6 mil, não “houve a realização de contrato com a empresa vencedora, nem a prestação de contas desta quanto á realização da obra. Igualmente, não houve a publicidade dos atos de convocação e julgamento das propostas, bem como há suspeitas quanto a falsificação da assinatura do presidente da Comissão Municipal de Licitação”. Por fim, o município alegou que, por conta das irregularidades, teve o nome incluído no cadastro restritivo do governo federal.

Ao julgar o caso, Tibério ressaltou as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, que passaram a exigir, na ação de improbidade, a comprovação do dolo específico. “In casu, em que pese as supostas irregularidades administrativas apontadas nos autos na contratação do requerido, não há evidência de fim especial de agir voltado ao enriquecimento ilícito, tendo em vista que a empresa vencedora apresentou o menor preço quanto as outras concorrentes”, comentou o magistrado.

Ele também lembrou que, em relação a uma suposta falsificação, não houve prova pericial. “Além disso, é oportuno consignar que tal fim seria constatado por meio da realização de perícia grafotécnica incialmente pleiteado, em relação a suposta falsificação de assinaturas no processo licitatório, com o intuito de verificar se a assinatura pertencia ao então Presidente da Comissão de Licitação na época dos fatos e se o no convite de licitação possuía a mesma assinatura da pessoa que apresentou a proposta vencedora. Neste caso, como não houve a prova pericial, já que as partes teriam desistido da realização, inclusive o Ministério Público, não restou demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito da empresa requerida, ou seja, eventual esquema de vantagem no processo licitatório”.

O município ainda pode recorrer da decisão.

 Só Notícias  Herbert de Souza

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