Atendendo pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) concedeu liminar favorável suspendendo dispositivos da Lei Complementar 717/2022, que apresentam hipótese de permissibilidade de exploração, por meio da mineração, de áreas de reserva legal.
De acordo com informações do Ministério Público (MPE-MT), a desembargadora relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho votou favorável ao pedido do procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira, que ingressou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a norma. A desembargadora requereu ainda a realização de uma audiência pública sobre o tema para subsidiar o julgamento do mérito da ação.
“Quero dizer que o Ministério Público estará, com muita honra, nesse debate da audiência pública”, afirmou Borges durante a sessão. Na ação, o representante do MPE argumentou que os parágrafos 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 62, acrescidos à Lei Complementar Estadual nº 38/1995 pela Lei Complementar Estadual nº 717/22, são inconstitucionais. A liminar foi concedida na quinta-feira (10).
O procurador-geral de Justiça argumenta que “a pretexto de regulamentar hipóteses de manejo ambiental, a lei questionada regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira, em ofensa à competência privativa da União de legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia e afronta à competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora, à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente”.
Na ADI, o procurador-geral justifica ainda que, além de violar o artigo 263 da Constituição Estadual, ao fomentar o desmatamento, a norma ofende ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa e proteção.
No voto, a desembargadora destacou que é atribuição da União “o domínio dos recursos minerais existentes no território nacional, razão pela qual compete a ela legislar sobre o regime jurídico aplicável à matéria, bem como praticar os atos minerais de autorização, permissão e concessão da sua exploração por particulares”.
A magistrada consignou ainda que “permitir a exploração mineral em reserva legal, ainda que admitida a compensação, excede e muito, a competência que foi atribuída ao réu”, acrescentando ser questionável a validade da norma nesse momento processual.
A Lei Complementar n° 717/2022 foi sancionada no fim de janeiro passado pelo governador Mauro Mendes (DEM), que deve recorrer da decisão judicial. Proposto pelo deputado estadual Carlos Avallone (PSDB), o projeto ganhou repercussão nacional e também tem sido alvo de entidades ambientalistas.
Ontem (11), Mendes disse à imprensa que sancionou a lei por que foi convencido de que a exploração em áreas de reserva legal não seria diferente das explorações que já ocorrem em área de preservação permanente (APP). “Se você pode fazer a mineração numa APP, na beira do rio, então em uma área de reserva não pode? Qual a diferença? É esse argumento que me convenceu”, frisou. Conforme ele, outros estados do Brasil já fazem esse tipo de operação e funciona bem.
A nova legislação acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 38/1995, que trata sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e permite a exploração mineral em áreas de reserva legal, desde que haja compensação ambiental. Essa compensação pode ser feita até mesmo em outra propriedade.
“Para fins de utilidade pública, interesse social, exploração de mineral e pesquisa científica, fica permitida a compensação ou o remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente”, diz trecho da publicação.
Joanice de Deus/Diário de Cuiabá