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Covid-19: Decreto 020/2022 prevê medidas restritivas de caráter temporário

O decreto de nº 020/2022 considera a Ação de Cumprimento Provisório de Tutela Antecipada n.º 1000144-84.2022.8.11.0007, em trâmite perante a 1.ª Vara da Comarca de Alta Floresta, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Considera também o teor da decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Tutela Antecipada n.º 1000144- 84.2022.8.11.0007 em tramite na 1.ª Vara da Comarca de Alta Floresta, que DETERMINA que o MUNICÍPIO cumpra TODAS as medidas elencadas na Nota Técnica n.º 01/2022, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e CONSIDERANDO a Nota Técnica 01/2022 emitida pela Secretária de Saúde e pelo Diretor da Saúde Pública do Município de Alta Floresta.

Por sua vez, a Nota Técnica 001/2022, considera já estar comprovado que as atividades de convívio social e de lazer promovem aumento de contato físico, aglomeração e trânsito de pessoas entre diferentes grupos familiares e sociais, fatores de maior propagação o Sars-Cov-e e influenza (H3N2 e H1N1);

A Secretaria Municipal de Saúde de Alta Floresta-MT, por meio da Vigilância Sanitária (VS) e do Corpo Clínico da Unidade das Síndromes Gripais (SG), estabelece e recomenda as seguintes medidas sanitárias e não farmacológicas, de caráter temporário, a ser aplicada no território do município de Alta Floresta-MT, em decorrência das variantes SARS-Cov-2, inclusive sua nova variante identificada como B.1.1.529 – Ômicron e, do vírus INFLUENZA em seus subtipos H3N2 e H1N1, a saber.

Recomendou medidas de primeira etapa e 15 medidas que devem ser adotadas até o dia 03 de fevereiro, iniciando com a restrição de circulação de pessoas em todo do município de Alta Floresta a partir das 23h30 até às 05h00. A restrição de horários não se aplica a atividades essenciais. Mantendo as atividades comerciais no período compreendido entre às 05h e às 23h, mesmo para atividades delivery.

Empresas públicas e privadas deverão efetuar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes, não permitindo a entrada em caso de 37,2º e ainda se não estiver utilizando a máscara de forma adequada, ou mesmo se estiver com algum sintoma de síndrome gripal ou covid-19.

Os supermercados, mercados e a rede atacadista devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a dois membros por família, respeitado o limite de 50% da capacidade máxima do local, evitando sempre que possível a entrada de crianças no estabelecimento.

Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, deverão adotar protocolo de contingência limitado a 50% da capacidade do local, com espaçamento de 1,5 metros entre as mesas com no máximo quatro pessoas, sendo vedado a junção de mesas, inclusive quando se tratar de pais e filhos de um mesmo núcleo familiar, salvo se tratar de filho menor de 17 anos.

Suspensão do retorno das aulas presenciais no âmbito da rede pública municipal e particular, a exceção das faculdades, adotando-se inicialmente o sistema remoto, possibilitando o avanço da vacinação nesse público antes do retorno presencial.

Conforme sugestão constante da Nota Técnica, locais e ambientes de consumo de narguilés, ou produtos que envolvam o uso compartilhado e, nos estabelecimentos que recebem grandes públicos, tais como cinemas, museus e teatros; Iocação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres; os clubes de lazer em geral; shows, eventos e festas, poderá o proprietário ou responsável exigir apresentação de cartão de vacinação com ciclo vacinal completo para acesso ao local. Poderá ainda, ser apresentado para a análise da Secretaria de Saúde plano de contingência do estabelecimento.

Eliza Gund – ASCOM

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