Fonte: Gazeta Digital
O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT) Alberto Ferreira de Souza impediu nesta quinta-feira, 30, o Executivo de cortar ponto dos servidores públicos em greve ligados as 11 categorias da segurança pública antes de qualquer decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Detran (Sinetran-MT) que está em greve há 30 dias por causa do não pagamento integral da Revisão Geral Anual (RGA) de 11,28%. “Logo, deferimos a tutela de urgência exorada em sede de reconvenção pelo SINETRAN-MT, para revogar parcialmente a decisão pretérita, devendo o Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 , abster-se de cortar o ponto dos servidores do DETRAN/MT e, por via reflexa, de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve, garantindo-se, durante a greve, a prestação dos serviços essenciais à população [art. 11 da Lei 7.783/89]”.
O magistrado destacou que a decisão vale para todas as categorias ligadas a Segurança. “Estendemos os efeitos desta decisão a todas as categorias afetas à Segurança Pública, nominalmente arroladas na petição inicial, devendo os respectivos Sindicatos/Associações cuidar – rigorosamente – para que o movimento paredista não afete a promoção dos serviços públicos, mercê de sua essencialidade”.
No último dia 3, o magistrado havia considerado a greve dos servidores ilegal e determinou o imediato às atividades, além de estipular multa diária no mesmo valor da decisão desta quinta-feira.
Íntegra da decisão
Em sede de contestação, o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – SINETRAN-MT propôs reconvenção, manifestando pretensão própria, conexa com a ação principal, formulando, inclusive, instância por tutela de urgência, para que “[…] o Estado se abstenha de cortar o ponto dos servidores do DETRAN/MT, antes de qualquer decisão de mérito, tendo em vista a jurisprudência do STF que não permite o corte imediato do ponto de servidores grevistas antes da sentença ou acórdão final, bem como a impossibilidade de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve” [fl. 398-TJ].
Sustenta que o fumus boni iuris está presente, “[…] vez que está demonstrado pela jurisprudência da mais alta corte do país a impossibilidade do corte do ponto antes da decisão de mérito, sob pena de se suprimir verbas salariais e caracterizar como ‘falta injustificada’ o exercício da greve, antes mesmo da decisão final do Poder Judiciário”, bem como o periculum in mora, porquanto, “em caso de corte imediato do ponto, os servidores não terão possibilidade de pagar as contas de casa, ou alimentar a si e seus dependentes, caso não seja analisado ou concedido o presente pedido liminar” [fl. 395-TJ].} else {