A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou seguimento a ação por improbidade administrativa movida pelo município de Alta Floresta contra o ex-prefeito e atual deputado estadual, Romoaldo Júnior (PMDB), em reexame. Era requerida a responsabilização pela prática de atos que supostamente afrontaram os princípios da administração com o não recolhimento contribuições previdenciárias dos meses de setembro a dezembro de 2004 ao Instituto de Previdência, não obstante a descontos na folha de pagamento dos servidores e contabilizado a parte patronal, resultando num déficit de R$ 484.693,38.
A magistrada seguiu a decisão da primeira instância, que acabou julgando improcedente a denúncia, em face da ausência de dolo ou culpa do réu, destacando também trechos de decisões em processos semelhantes. “Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa”.
Em outro trecho lembrou também “a improcedência da ação de improbidade administrativa gera, em prol do imputado, uma situação favorável à sua inocência (do réu) aliás presumida desde o seu início, quanto à alegação que lhe fora assacada de prática de ato de improbidade, por isso que a sua desconstituição, dada a natureza sancionadora da norma, deve submeter-se à via ou ao trâmite recursal da apelação do Ministério Público, objetivando a sua reforma – e não à remessa obrigatória – situação que não se faz presente na ação popular”. Ainda cabe recurso à prefeitura.