O prefeito afastado de Alta Floresta, Asiel Bezerra, que depositava suas esperanças em uma decisão favorável da justiça para voltar a prefeitura, continuará afastado, ao menos é esta a decisão definida ontem, quinta-feira (05). A continuidade do afastamento é em decoorrencia ao descumprimento de liminares expedidas pela justiça relacionados a falta de médicos em PSF´s, não cumprimento de carga horária para a qual foram contratados e outras deficiências na área da saúde.
O Notícia Exata teve acesso em primeira mão a decisão. Com a decisão, a justiça também concedeu prazo de 30 dias para que o prefeito interino prove que está cumprindo o exigido em liminar.
Confira decisão do processo:
“DECISÃO fls. 878/880: Vistos… Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público lançada às fls. 870/872, INDEFIRO o pedido de recondução do Sr. Asiel Bezerra de Araújo ao cargo de Prefeito Municipal e, de outro norte, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para o requerido cumprir na íntegra a liminar concedida às fls. 312/315, mediante a comprovação semanal nos autos, durante o trintídio assinalado, das providências adotadas com o escopo de satisfazer a liminar.
INTIME-SE pessoalmente o prefeito em exercício, Sr. Ângelo de Campos Tavares, do teor da presente decisão, consignando que o não atendimento à decisão liminar ensejará na adoção de medidas eficazes a fazer cumprir o comando judicial, ex vi do artigo 461, §5º do Código de Processo Civil.”,diz a decisão.
O prefeito interno e o atual secretário também poderão ser multados em caso de descumprimento.
“Nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei n° 7.347/85, fica cominada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do réu e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde de Alta Floresta, caso haja transgressão do preceito constante no parágrafo anterior, independentemente de futura responsabilização civil, criminal e administrativa na hipótese de óbito de algum paciente por falta de atendimento médico necessário. (neste sentido, autorizando a fixação de astreinte em desfavor do agente público: STJ – 2ª T. – REsp 1111562/RN – rel. Min. Castro Meira – v.u. – j. 25.08.2009 – DJe 18.09.2009).”