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Energisa é condenada a pagar R$ 6,4 mil por danos após cliente ter eletrônicos queimados

A desembargadora Serly Marcondes Alves, da Quarta Câmara de Direito Privado, reformulou uma sentença e condenou a Energisa Mato Grosso a pagar R$ 6,4 mil de indenização por danos materiais. Um cliente teve danos eletrônicos após problemas na distribuição de energia. Na decisão anterior, o juiz rejeitou a acusação, entretanto a seguradora, representando o cliente, entrou com uma apelação na segunda instância. A decisão foi publicada nesta terça-feira, 10 de junho.

“Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.406,05 (seis mil quatrocentos e seis reais e cinco centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do desembolso”, decidiu.

A magistrada também condenou a Energisa a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Uma empresa de seguro processou a Energisa após problema na distribuição de energia elétrica. A seguradora alegou que em março de 2022, uma unidade consumidora foi afetada por quedas na energia e causou danos em eletrônicos. Foi anexado um laudo, no qual ficou comprovado que os eletrônicos foram danificados devido à irregularidade no fornecimento da energia.

Entretanto, a ação foi rejeitada pela 2ª Vara Cível de Sinop, pois apenas o laudo técnico sobre os danos nos produtos eletrônicos não seria suficiente para demonstrar nexo entre o problema no fornecimento e no problema dos eletrônicos.

A seguradora contestou a ação do juiz na segunda instância do Tribuna de Justiça de Mato Grosso (TJMT), alegando que os documentos anexados são suficientes para comprovar o dano causado pela Energisa.

A desembargadora Serly Marcondes Alves reformulou a decisão e explicou que a Energisa poderia fazer as próprias análises para desconstituir as provas da seguradora, mas não o fez.

“Digo, diante da comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e a alegada intercorrência na rede de distribuição de energia, que danificou os aparelhos pertencentes ao segurado, cabia à ré/apelada demonstrar que os serviços foram prestados devidamente, a fim de desconstituir a prova (dita unilateral) trazida pela parte autora/apelante, o que não fez. Ademais, não há de se falar que foi retirada a possibilidade da ré/apelada de apurar a verdadeira causa/origem dos fatos tidos como danosos, porquanto podia ela simplesmente demonstrar que a prestação de serviços operou sem qualquer oscilação nas datas informadas pelos segurados, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu”, sustentou.

Bruna Cardoso

Estadão Mato Grosso

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