A reportagem do Jornal O Diário fez uma leitura minuciosa do Decreto 10.282 do Governo Federal, em que apontam os serviços essenciais que, na prática, podem ficar abertos durante o decreto restritivo imposto pelo Governo do Estado e que estabeleceu a quarentena coletiva de 10 dias. No primeiro momento o município não aderiu à quarentena, mas foi obrigado por força de decisão judicial tomada neste sábado 27 pela juíza de direito de Alta Floresta, Dra Milena Ramos. Os chamados serviços essenciais podem funcionar normalmente. Mas você sabe quais são estes serviços essenciais?
Segundo o Decreto 10.282 do Governo Federal, enquadram-se como as atividades essenciais aquelas de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos, atividades de defesa nacional e de defesa civil, de trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, de telecomunicações e internet, de serviço de call center de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia.
Também enquadram-se os serviços de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção, serviços funerários, guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal, de vigilância agropecuária internacional, de controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre, de serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, de serviços postais, de serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, de serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto, de fiscalização tributária e aduaneira federal, de produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de fiscalização ambiental, de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, de monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança, de levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações, de mercado de capitais e seguros, de cuidados com animais em cativeiro, de atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, de atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição, de atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, de outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A lista inclui aquelas de fiscalização do trabalho, atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto, atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos e atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
A lista inclui também lotéricas, serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas, atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho, atividade de locação de veículos, atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral, atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro, atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais, atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL, produção, transporte e distribuição de gás natural, indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e, por fim, academias de esporte de todas as modalidades.