Cerca de 48,1 milhões de trabalhadores brasileiros receberão hoje, 30, a primeira parcela do 13º salário. Juntos, os trabalhadores formais vão injetar aproximadamente R$ 132,7 bilhões a economia brasileira.
“O 13º é importante para o trabalhador, que vai movimentar a economia do País”, ressalta o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.
A gratificação natalina é fixado pela Lei 4.749/1965 e determina que haja parcelamento em duas vezes do pagamento e que a primeira parcela seja quitada de 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda, até o dia 20 de dezembro.
A reportagem do O Diário conversou com o contador Tiago dos Santos Silva, responsável pelo setor de RH do escritório C&R Contabilidade, que fez questão de ressaltar que, apesar das inúmeras mudanças na legislação trabalhista, o direito ao 13º salário ficou intocável, “a mudança da reforma trabalhista não gerou alteração com relação ao 13º, muito menos com relação ao procedimento do cálculo, no 13º ficou intocável, a programação continua conforme os anos anteriores”, explicou o profissional da contabilidade. “Essa é a regra antiga que permanece e não houve qualquer alteração com a reforma trabalhista”, reforça.
Direito
Todo trabalhador com carteira assinada tem direito à gratificação natalina, como os trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. Com 15 dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito a receber o 13º salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.
O trabalhador também terá direito à gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, tanto em caso de prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, quanto por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Apenas o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao décimo terceiro.
Todo o final de ano, muitos empregadores reclamam do “acúmulo de compromissos, dentre eles o 13º salário e a sugestão apontada por Tiago é o empregador se valer de algumas excepcionalidades que a lei permite, por exemplo, a antecipação da primeira parcela no momento do pagamento das férias, o contador ressalta no entanto a necessidade de que o funcionário faça a solicitação de recebimento antecipado. “A legislação tem algumas exceções, uma das exceções que vale a pena destacar, é de conseguir pagar o adiantamento no período que for sair de férias, mas o empregado tem que requisitar isso par ao empregador”, explicou.