A Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho, publicada esta semana, concretiza, sem sombra de dúvidas, um retrocesso normativo na proteção aos direitos humanos e no combate ao trabalho escravo no Brasil. Isso porque restringe a definição dessa prática criminosa e reduz os níveis de transparência para a classificação das empresas que incorrem nesse crime, prejudicando sobremaneira as condições de fiscalização.
Em um país que teve sua formação social alicerçada sobre a escravidão, com graves repercussões até os dias atuais, a exigência deve ser sempre de avanços institucionais, políticos e jurídicos que contribuam com a desconstrução dos elementos que estabelecem vínculos com as práticas associadas a esse fenômeno.
Este retrocesso não pode ser admitido do ponto de vista dos valores definitivos fixados com a democracia e com a promulgação da Constituição de 1988, das atuais exigências da economia internacional no concernente à proteção dos trabalhadores e da experiência juridicamente bem construída de combate ao trabalho escravo no Brasil dos últimos anos.
A exigência de expressa determinação do Ministro do Trabalho para divulgação do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores às condições análogas à de escravo contraria a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e, por consequência, o direito fundamental de acesso à informação, assegurado pela Constituição no artigo 5º, XXXIII. O dispositivo estabelece a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção e não o inverso, afinal esse cadastro contém informações de interesse público e sua permanente divulgação atende ao dever de estímulo contínuo para o desenvolvimento da cultura de transparência ativa e passiva na Administração Pública. (Agência Estado)