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Justiça quer saber porque MIDA pagou 1,6 milhão para empresa fazer Jardinagem

materia Maria Izaura 01A Justiça Estadual acatou a denúncia contra a ex-prefeita Maria Izaura Dias Alfonso por supostos atos de corrupção dentro da prefeitura de Alta Floresta, durante o seu segundo mandato. Trata-se da “Ação de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens c/c Pedido de Antecipação de Tutela” interposta pelo Município de Alta Floresta/MT em desfavor de Maria Izaura Dias Alfonso, A.O. Pereira Construções ME e Antônio Ovídio Pereira”.
A ação visa esclarecer pontos obscuros de um gasto de 1.599.536,00 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais)junto à empresa citada, para prestar serviço de “limpeza e jardinagem” em Alta Floresta. A investigação é em cima do procedimento licitatório nº. 005/2011. A petição inicial pedia inclusive a indisponibilidade dos bens dos requeridos a fim de se garantir o integral ressarcimento dos danos ao erário.
A decisão que recebeu a denúncia, feita ainda em 2013, foi prolatada no último dia 16 de março e negou a liminar proposta, no entanto, não acatou na integralidade da defesa de MIDA. “Rejeito as preliminares arguidas pela requerida Maria Izaura Dias Alfonso em sua manifestação”, diz a decisão para em seguida informar que, “a responsabilidade em matéria de improbidade administrativa é ampla, abrangendo os agentes políticos, bem como os terceiros/particulares que de qualquer modo se beneficiaram do ato ilegal, sejam pessoas físicas e/ou jurídicas”.
Por fim, a decisão rechaça de ponto a defesa de MIDA, que afirmava não ser necessária a investigação, por não existirem atos de improbidade. Não é o que pensa o Judiciário, diz o texto: “Não vislumbro a inexistência dos atos de improbidade denunciados”.
A ação corre na Primeira Vara Civel da Comarca de Alta Floresta, sob a juíza Janaína Rebucci Dezanetti.

Leia a Decisão na íntegra:

16/03/2015
Decisão->Determinação
Vistos.
Trata-se de “Ação de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens c/c Pedido de Antecipação de Tutela” interposta pelo Município de Alta Floresta/MT em desfavor de Maria Izaura Dias Alfonso, A.O. Pereira Construções ME e Antônio Ovídio Pereira.

Aduzem na exordial a ilegalidade do procedimento licitatório nº. 005/2011, que pela modalidade de tomada de preços contratou a empresa A.O. Pereira Construções ME a fim de prestar serviço de limpeza e jardinagem no Município de Alta Floresta, tendo o contrato sido prorrogado por 01 (um) ano, somando, ao final, o importe total de R$ 1.599.536,00 (um milhão, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais).

Requerem, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos a fim de se garantir o integral ressarcimento dos danos ao erário.

Com a inicial (fls. 05/47), vieram dos documentos (48/356).

Indeferida a medida liminar pleiteada (fls. 358/360), houve a notificação dos Requeridos (fl. 367), sendo que a primeira e a segunda requeridas apresentaram manifestação nos autos (fls. 368/394 cc documentos de fls. 395/416; fls. 417/422).

Manifestação do Ministério Público às fls. 426/442.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

Recebo a inicial, visto que presentes seus requisitos autorizadores. 

Ademais, ab initio, não vislumbro a inexistência dos atos de improbidade denunciados, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, pelo que, incabível sua rejeição, nos termos do §8º do artigo 17 da Lei n. 8429/1992.

Por oportuno, rejeito as preliminares argüidas pela requerida Maria Izaura Dias Alfonso em sua manifestação de fls. 368/394 cc documentos de fls. 395/416.

Isto porque, a via eleita é adequada para a análise dos fatos descritos na exordial; ademais, não vislumbro inépcia na inicial. 

Nesse ponto, entendo que o Município Autor, em sua inicial, descreveu os fatos, atribuindo condutas específicas à Requerida e aos demais Requeridos, sendo que, eventual dano causado ao erário público e seu quantum, deverá ser demonstrado em atividade processual instrutória. 

Ademais, plenamente aplicável ao caso a Lei de Improbidade Administrativa.

Com efeito, o fato de a Requerida, há época dos fatos, ter sido agente político e sujeita, portanto, à Lei dos Crimes de Responsabilidade, não afasta sua aplicabilidade. Ora, tal aplicabilidade é questão já pacificada por nossa jurisprudência, ao menos no que se refere aos Prefeitos Municipais. Ainda mais se considerarmos que a Requerida sequer está no cargo público, visto que já transcorrido o período de seu mandato. Logo, não há o risco de sofrer bis in idem, em razão da aplicação subsidiária da pena de perda do mandato.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pela Requerida A.O. Pereira Construções – ME, em favor de seu representante legal, Antonio Ovídio Pereira (fls. 417/422).

Com efeito, a responsabilidade em matéria de improbidade administrativa é ampla, abrangendo os agentes políticos, bem como os terceiros/particulares que de qualquer modo se beneficiaram do ato ilegal, sejam pessoas físicas e/ou jurídicas. Nesse sentido:

REsp 886655 / DF RECURSO ESPECIAL 2006/0152990-8

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

21/09/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/10/2010

RDDP vol. 93 p. 126

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ATIVA EM RELAÇÃO AO ATO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA COMO LESADA.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou que o Banco do Brasil S/A não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, por ser pessoa jurídica e, nesta qualidade, não estar alcançada pela previsão dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/92. 

2. Ainda que em tese, não existe óbice para admitir a pessoa jurídica como sujeito ativo de improbidade administrativa – muito embora, pareça que, pela teoria do órgão, sempre caiba a responsabilidade direta a um agente público, pessoa física, tal como tradicionalmente acontece na seara penal, porque só a pessoa física seria capaz de emprestar subjetividade à conduta reputada ímproba (subjetividade esta exigida para toda a tipologia da Lei n. 8.429/92). (Mais comum, entretanto, que a pessoa jurídica figure como beneficiária do ato, o que também lhe garante legitimidade passiva ad causam.)

3. Aqui, nada obstante, discute-se acerca do enquadramento no art. 10 da Lei n. 9.429/92 de conduta concessiva de empréstimos pelo Banco do Brasil a ex-parlamentar sob taxas não previstas em lei, com renovações sucessivas (e também não albergadas pelo ordenamento jurídico), tendo este último se valido de sua condição pública para

tanto.

4. (...)

5. Recurso especial não provido.


REsp 1038762 / RJ

RECURSO ESPECIAL

2008/0053158-2


Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

18/08/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 31/08/2009

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a empresa OAS, recorrente, e o ex-prefeito do Município de Magé/RJ, por suposto cometimento de improbidade administrativa consubstanciada na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais.

2. A empresa insurge-se contra acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória do Juízo de 1º grau que afastou diversas preliminares suscitadas.

3. (...)

4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público nos convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu alcance aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. A expressão "no que couber" diz respeito às sanções compatíveis com as

peculiaridades do beneficiário ou partícipe, conforme entendimento do STJ.

5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

6. O argumento da empresa de que não possui responsabilidade sobre o dano ao Erário apontado na petição inicial ultrapassa os limites do acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem não adentrou o mérito da questão, limitando-se a afastar a suscitada ilegitimidade passiva ad causam.

7. (...)

8. (...)

9. Nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções por improbidade independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Ademais, de acordo com a premissa fática do acórdão recorrido, a decisão do TCU noticiada nos autos não se refere à ora recorrente e tampouco assegura o ressarcimento do dano.

10. (...)

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.



Quanto às alegações defensivas meritórias, no que se refere à inocorrência de prática dos atos denunciados, inocorrência de dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário, bem como da regularidade do procedimento licitatório efetuado, diante da continuidade do serviço prestado, serão analisadas em fase processual probatória.

Assim, determino a citação dos Requeridos, nos termos do artigo 297 do CPC, com as advertências expressas no artigo 319 do CPC.


Após o decurso do prazo de resposta, vistas ao MP.


Às providências, expedindo-se o que se fizer necessário.

 

 

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