Na decisão, a juíza Rafaela Pantarotto determinou ainda que o banco se abstenha, imediatamente, de prorrogar a jornada além do limite legal de duas horas diárias. Foi exigido, ainda, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais individuais aos trabalhadores daquela agência.
Segundo o procurador do Trabalho, Leomar Daroncho, que conduz a ação, vigilantes, caixas e tesoureiros chegavam a fazer cinco horas extras por dia. “Pela análise dos documentos (controles de jornada e comprovantes de pagamento), constatou-se que todos os empregados realizavam horas extraordinárias todos os dias da semana, sem exceção. Em alguns dias, a maioria chegava a fazer mais de três horas extraordinárias, sendo que alguns ultrapassavam, com frequência, quatro ou cinco horas”, conta.
A juíza destacou em sua decisão que as normas trabalhistas garantem aos empregados bancários jornada reduzida de seis horas diárias, dado o desgaste físico e emocional intenso que a atividade provoca. A prorrogação do expediente somente deverá ocorrer em caráter excepcional e não poderá ultrapassar oito horas diárias ou 40 horas semanais.
“Ao deixar de adequar seu quadro de trabalhadores à realidade da agência bancária local, às custas da ‘morte’ gradual desses trabalhadores e visando unicamente à redução de despesa e obtenção de lucro, a ré pratica conduta ilícita e reprovável merecedora de imediata sanção e reparação”, salientou a magistrada ao determinar à Caixa o cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Ainda conforme a juíza, ao manter a prática, o banco demonstra “participar de uma cultura ultrapassada e desvirtuada do contexto de responsabilidade social (.), principalmente no que tange ao respeito à dignidade do trabalhador.”
Dano individual
Em relação ao pagamento de danos morais individuais, a magistrada determinou que a indenização seja revertida a todos os funcionários lotados na agência de Pontes e Lacerda desde agosto de 2012, quando a unidade foi instalada na cidade.
As quantias deverão ser desembolsadas diretamente aos empregados, mediante ação de execução própria. Caso os trabalhadores lesados não reclamem a indenização no prazo de um ano, caberá ao MPT em Cáceres a execução da ação.
Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT). No entanto, a obrigação de se abster de exigir o cumprimento de jornada extenuante deve ser acatada pela Caixa desde já, independentemente do trânsito em julgado do processo.
Indenização coletiva
O procurador do Trabalho, Lomar Daroncho, afirmou que a decisão é importante e sinaliza um limite à exploração do trabalhador. Porém, vai recorrer para aumentar o valor da indenização por dano moral coletivo por considerá-lo inadequado “à gravidade da conduta, ao comprovado desprezo pela integridade física e psíquica dos trabalhadores e, especialmente, ao aproveitamento econômico obtido pela ré com a transgressão do ordenamento jurídico”.
Na ação, o MPT pede que a empresa seja condenada ao pagamento de R$ 6 milhões, o que corresponde, segundo Daroncho, a apenas 0,1% do lucro anual da Caixa estimado para 2014.
Fonte: MPT com TRT-MT