O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou a suspensão dos direitos políticos do suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, após anular a sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa.
A decisão colegiada, divulgada nesta segunda-feira (13), ainda cancelou as outras sanções impostas ao parlamentar, como pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Romoaldo foi condenado após, na condição de prefeito de Alta Floresta, ter deixado de apresentar documentos complementares exigidos pelo Ministério do Meio Ambiente referente à prestação de contas de um convênio celebrado pelo Município, de repasse para implantação de aterro sanitário, em 2001. A irregularidade fez com que o ente público entrasse no cadastro de inadimplentes do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAF).
No ano passado, o TJ já havia reformado a decisão condenatória para apenas afastar o dever de ressarcir mais de R$ 711 mil ao erário, mantendo as demais punições. Logo após, Romoaldo ingressou com embargos declaratórios, questionando o julgado.
A principal tese apresentada foi de erro material, uma vez que o colegiado deveria ter aplicado ao caso a nova Lei de Improbidade Administrativa, pois na época em que o recurso de apelação foi analisado o novo regramento já estava em vigor.
O relator, juiz convocado Edson Dias Reis, deu razão à defesa. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que as alterações providas na LIA devem ser imediatamente aplicadas às causas que ainda não transitaram em julgado – como é a situação de Romoaldo.
O magistrado explicou, ainda, que agora a norma passou a exigir a comprovação de que o acusado teve a vontade livre e consciente para alcançar o evento danoso, ou seja, dolo específico – o que não se verificou no caso concreto.
“Isso porque, do julgamento do recurso de apelação, verifica-se que não foi reconhecido o dolo específico na espécie, mas o dolo genérico, consubstanciado na conduta negativa do agente (omissão) em deixar de apresentar documentos complementares à Prestação de Contas para a verificação do emprego da verba pública”.
“Além disso, considerou-se que a inscrição do município em Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, embora tenha trazido prejuízos ao ente político, não se enquadra no conceito de “dano ao erário””, completou o relator.
Desta forma, concluiu que “a conduta imputada ao Apelante, embora importe em irregularidade, não pode ser caracterizada como ato ímprobo, dada a ausência do dolo específico e de comprovação de prejuízo ao erário”.
O relator votou para acolher os embargos, julgando a inicial improcedente. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Maria Aparecida Ribeiro e Mário Kono, e pelos juízes Gilberto Lopes Bussiki e Márcio Aparecido Guedes.