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Fabris é condenado a pagar quase R$ 30 mil por não pagar hotel onde residia

O parlamentar morou por cerca de 10 anos no estabelecimento e tem 15 dias, a partir do ultimo dia 6 deste mês, acumulando a dívida que deverá ser paga juntamente com as custas processuais que alcançam a casa dos 50% do valor total
Fabris é condenado a pagar quase R$ 30 mil por não pagar hotel onde residia 

O deputado estadual Gilmar Fabris (PSD) foi condenado pela Justiça a pagar nada menos que R$ 29.847 mil em dívidas de moradia para a rede de hotéis, Paiaguás Palace Hotéis. O parlamentar morou por cerca de 10 anos no estabelecimento e tem 15 dias, a partir do ultimo dia 6 deste mês, acumulando a dívida que deverá ser paga juntamente com as custas processuais que alcançam a casa dos 50% do valor total.

 

O socialista afirmou à reportagem que a dívida herdada da ocasião de sua morada não chega a esse valor e sim ao montante de cerca de R$ 16 mil. “Foi uma dívida contraída quando eu morava lá e os donos cobram na Justiça um valor que não é o real. Eu morei lá por vários anos e os donos me acusam de não ter pagado”, disse Fabris.

 

O deputado justificou que acumulou o montante por conta não ter pego notas fiscais do estabelecimento que comprovariam seu pagamento. Para ele todo o valor cobrado pelo hotel foi devidamente pago, porém não tem como comprovar a transação. “Eu não peguei notas e os donos me acusam de não ter pagado as diárias, mas paguei sim”, justifica.

 

No entanto, na sentença o juiz da 7ª Vara Cível, Yale Sabo Mendes observa que Fabris não conseguiu comprovar os pagamentos e, portanto, é o legítimo devedor. “Frente a tais considerações, não logrou êxito o Requerido em carrear aos autos qualquer documento a demonstrar que efetuou o pagamento dos valores apresentados ou pelo menos de parte deles, uma vez que sua fundamentação se pautou apenas do fato de que o supramencionado montante teria sua exigibilidade prescrita, todavia, tal anseio já restou devidamente afastado. Dessa maneira, a procedência da ação em tela é medida que se impõe”, diz trecho da decisão.

 

No despacho o magistrado observa que o valor é referente a somente o período cobrado entre os meses de agosto a dezembro de 2006, quando o parlamentar ocupou dois quartos conjugados, serviços de diárias, restaurantes, locação de sala de reunião, entre outros serviços extras. O quarto anexo era utilizado por Francisco Santana, que na época atuava como seu segurança e assistente pessoal. Ainda cabe recurso.

 

 

Confira a decisão na íntegra:

 

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por PAIAGUÁS HOTÉIS S/A em desfavor de GILMAR DONIZETTE FABRIS, alegando ser credor do ora Requerida na quantia de R$ 29.847,00 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais), sendo uma parte representada por uma nota promissória no valor de R$ 16.691,94 (dezesseis mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) com vencimento em 17/09/2006 e o restante pelos controles de serviços utilizados e não pagos.

Afirma que o Requerido e seu segurança, Sr. Francisco Santana, residiram no hotel Requerente por 10 (dez) anos, todavia o mesmo encontra-se em débito com o Requerente desde setembro de 2006.

Por tais razões, requer seja a parte Requerida citada para os termos da ação, a qual pretende ver julgada procedente, a fim de condená-la ao pagamento da quantia de R$ 29.847,00 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais) devidamente atualizada.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/43.

A Requerida apresentou defesa às fls. 86/98, aduzindo, em apertada síntese, que a relação existente entre a Ré era de locação e não de hospedagem, contudo, qualquer débito existente, estaria prescrito, nos termos do artigo 206, §3, I, CPC.

Assevera outrossim, que jamais foi fiador, devedor solidário ou subsidiário do Sr. Francisco Santana.

Pugna ao final, pelo acolhimento da preliminar de prejudicial de mérito da prescrição; e no mérito, pela improcedência da ação.

Às fls. 100/110, perfaz juntada Impugnação a Contestação, reiterando os argumentos expostos em exordial.

As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 111), foi propugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento, a qual restou devidamente realizada, consoante se infere do termo de fl. 127, onde foi constatada a ausência da parte Requerida.

À fls. 209/237, foi juntada cópia da Carta Precatória n. 8592-90.2013, tendo sido adequadamente cumprida.

Encerrada a instrução processual, os autos vieram então para julgamento.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Arguiu o Requerido prejudicial de mérito da prescrição, contida no artigo 206, §1º, inciso I, do CC, a qual de início, consigno não comportar acolhimento. Elucido.

Fundamentou o Requerido que sua relação com o Requerente se encerrou em dezembro de 2006, sendo proposta a ação apenas em outubro de 2007, ou seja, antes de findado o prazo.

Contudo, afirma o Requerida que a demora em excesso para a sua citação válida se deu por culpa da parte Autora e acabou por extrapolar o prazo prescricional de 01 (um ano) disposta no retromencionado artigo.

Tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a ação em comento foi proposta a ação dentro do prazo legal, ou em seja, em outubro de 2007, e, além disso, restou evidente durante a instrução processual que o foi Requerido quem buscou de todas as formas se ocultar do Oficial de Justiça para evitar sua citação, consoante se verifica das certidões de fls. 53, 72/73 e 81.

Desse modo, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional para a presente demanda, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição aventada.

De outro viés, ante a ausência do Requerido a audiência de instrução e julgamento (fl. 127), com fundamento no artigo 343 do CPC, há de lhes ser aplicada a pena CONFISSÃO. Todavia, a declaração da confissão não leva à imediata improcedência do pedido, pois se trata de presunção relativa de veracidade das alegações. Notadamente, as arguições devem ser sopesadas em conjunto aos demais elementos probatórios constantes nos autos.

Nesse norte é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COOPERATIVA. INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. FATOS INCONTROVERSOS. COBRANÇA INDEVIDA.

(…) 2. O MODELO ITALIANO FOI SEGUIDO PELO SISTEMA BRASILEIRO SEGUNDO O QUAL HÁ DUAS ESPÉCIES DE DEPOIMENTO DA PARTE, OBJETIVANDO SEMPRE A CONFISSÃO: A) DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO, REALIZADO A PEDIDO DA PARTE ADVERSA; B) INTERROGATÓRIO DO RÉU, TOMADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 2.1 CASO A PARTE, REGULARMENTE INTIMADA, COMPAREÇA E SE RECUSE A DEPOR OU ENTÃO NÃO COMPAREÇA, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, QUE É UM MEIO DE PROVA QUE CONDUZ A UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DOS FATOS AFIRMADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, OS QUAIS FICAM ALÇADOS A FORO DE VERDADE PROCESSUAL FORMAL. 2.1.1 INTELIGÊNCIA DO ART.343, § 2º CPC. (…) (TJ-DF – APC: 20120710112395 DF 0010854-46.2012.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/11/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2013 . Pág.: 126) (destaquei e grifei).

Esclarecidos tais pontos, do cotejo analítico dos autos, percebe-se que merece abrigo, em parte, a pretensão autoral ao ingressar com a ação em comento. Elucido.

A cobrança que ensejou a presente demanda é originada da relação de prestação de serviços e hospedagem existente entre as partes, sendo representada pelos extratos de serviços acostados às fls. 25/43. Pois bem.

É fato inconteste nos autos que o Requerido se utilizou dos serviços de hospedagem fixa de dois apartamentos conjugados do hotel Requerente por um período de quase dez anos, no entanto, os débitos exigidos são referentes tão somente aos meses de agosto a dezembro de 2006, onde estão inclusos gastos com diários, restaurantes, locação de sala de reunião, entre outros serviços extras.

A esse respeito, é preciso dizer que em que pese o Requerido ter afirmado que não ser responsável pelo pagamento das despesas com o apartamento conjugado e consumação onde “residia” o Sr. Francisco Santana (seu segurança e assistente pessoal), todos os elementos de prova apresentados induzem no sentido diverso. Isso porque, tanto as testemunhas do Requerente como as do próprio Requerido (Sra. Gilda Lúcia e o Sr. William Cesar) depuseram nesse sentido.

Aliás, não é demasiado transcrever o relato do Sr. Francisco Santana durante sua oitiva (fls. 217/218):

“(…) que na época em que trabalhava ao requerido também se hospedava no HOTEL PAIAGUAS; que as diárias do depoentes eram pagas pelo empregador do depoente e os dois moravam em dois apartamentos conjugados no referido hotel; que eram mensalistas, ou seja mesmo que viajassem os apartamentos ficavam à sua disposição; (…) que quanto à alimentação ali feita também era paga junto com a hospedagem e assim como bebidas, tudo pelo requerido/empregador do depoente (…).” (negrito acrescentado).

Portanto, utilizados os serviços, não há dúvida de que não merece acolhida a pretensão do Requerido em se eximir do adimplemento das obrigações por ele assumidas.

De outro viés, não obstante os extratos juntados pelo Requerente não constarem as assinaturas do Requerido (fls. 25/43), é imperioso dizer que se denota da premissa fático-probatória em tela, que nunca houve contestação por parte do Requerido no que concerne aos valores cobrados pelo hotel Requerente no decorrer de sua estadia, motivo este que faz prevalecer no caso em comento o princípio da boa-fé, o qual deve sobrelevar em todas as relações contratuais, principalmente naquelas duradouras.

Nessa perspectiva, infere-se dos extratos de serviços acostados (fls. 25/43) que o valor devido pelo Requerido perfaz a soma de R$ 29.847,00 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais), a qual deverá ser devidamente atualizada.

Frente a tais considerações, não logrou êxito o Requerido em carrear aos autos qualquer documento a demonstrar que efetuou o pagamento dos valores apresentados ou pelo menos de parte deles, uma vez que sua fundamentação se pautou apenas do fato de que o supramencionado montante teria sua exigibilidade prescrita, todavia, tal anseio já restou devidamente afastado. Dessa maneira, a procedência da ação em tela é medida que se impõe.

A tese despendida encontra amparo no posicionamento da jurisprudência dominante, vejamos:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo comprovado nos autos que houve a prestação de serviços contratados sem o devido pagamento, de rigor a procedência da ação de cobrança.” (TJ-SP – APL: 00048507320088260663 SP 0004850-73.2008.8.26.0663, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 03/03/2015, 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015) (negritei).

PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido GILMAR DONIZETE FABRIS ao pagamento da quantia de R$ 29.847,00 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais) ao Requerente PAIAGUÁS HOTÉIS S/A, sendo referido valor acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir de 26/12/2006 (Súmula 43, STJ).

CONDENO ainda, a parte Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE os condenados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).”

P.R.I.C

Cuiabá, 06 de agosto de 2015

Fonte: 24 horas news

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