STJ define regras para uso de meios atípicos na cobrança de dívidas

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu nesta quinta-feira (4/12) os parâmetros para o uso de meios atípicos de execução em ações de cobrança. A tese, fixada no Tema 1.137 dos recursos repetitivos, confirma que juízes podem recorrer a essas medidas desde que sejam proporcionais, razoáveis, necessárias e aplicadas de forma subsidiária, sempre conforme as particularidades de cada caso.

Os meios atípicos de execução englobam medidas de coerção não previstas expressamente no Código de Processo Civil, mas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, que permite o uso de instrumentos indutivos, coercitivos e mandamentais para garantir o cumprimento de ordens judiciais. Entre as medidas mais comuns estão apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH, iniciativas voltadas a estimular o pagamento quando o devedor adota postura de resistência injustificada.

A jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ já vinha admitindo o uso dessas medidas, inclusive definindo que sua duração deve ser suficiente para superar a recalcitrância do devedor. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou sua aplicação, ressaltando a contribuição dessas ferramentas para a efetividade da Justiça.

Relator dos recursos especiais, o ministro Marco Buzzi reuniu esse arcabouço jurisprudencial e reforçou que o uso de meios atípicos não constitui autorização irrestrita. Segundo ele, o juiz deve ponderar necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, observando sempre a busca pela maior efetividade da execução com a menor onerosidade possível ao devedor. As medidas devem atingir, sobretudo, devedores contumazes, que se valem de artifícios para evitar o cumprimento da obrigação.

Buzzi também consolidou critérios que o Judiciário deve adotar ao aplicar essas medidas: fundamentação específica baseada nas circunstâncias do caso; avaliação clara sobre a proporcionalidade e a vigência temporal da medida; adoção subsidiária após esgotamento dos meios típicos; e respeito ao contraditório, com advertência ao devedor sobre as consequências de sua inércia.

Uma sugestão inicial do relator, que condicionava o uso das medidas à existência de indícios de patrimônio, foi retirada do texto por sugestão da ministra Nancy Andrighi. Ela argumentou que, se o credor dispusesse dessas informações, já as apresentaria ao juízo. A ministra Isabel Gallotti divergiu dessa alteração.

A tese vinculante aprovada pela 2ª Seção estabelece que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC, os meios atípicos de coerção são cabíveis quando:

  1. forem ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade;
  2. forem utilizados de forma subsidiária;
  3. houver fundamentação adequada às especificidades do caso;
  4. forem observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao período de vigência da medida.

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