O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente um pedido de um ex-agente penitenciário que tentava voltar ao cargo. O magistrado decidiu, com resolução de mérito, que o prazo para o ex-servidor buscar a restituição ao posto do qual havia sido demitido após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) havia prescrito.
Na ação, o ex-servidor pedia a reintegração ao cargo de agente penitenciário, além do pagamento dos salários referentes ao período em que ficou fora do posto, assim como as progressões a que teria direito. Ele narra que foi aprovado em concurso público e tomou posse em 2003, inicialmente em Sinop, sendo transferido posteriormente para Alta Floresta e, por fim, Cuiabá.
No entanto, em 4 de dezembro de 2006, 11 detentos fugiram da cadeia pública de Alta Floresta, por volta das 3h da manhã. O agente penitenciário respondeu a um PAD que culminou com sua demissão. Ao mesmo tempo, uma ação na esfera penal tramitava, tendo o ex-servidor sido absolvido por falta de provas, com trânsito em julgado em maio de 2015.
Com essas considerações afirma que restou configurado notória ilegalidade, abusividade e inutilidade das provas utilizadas no que tange o processo administrativo, e busca tornar nulo sob todos os aspectos da decisão que culminou em sua demissão”, diz o pedido da defesa.
O magistrado, no entanto, afirmou que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. O juiz também apontou que a propositura da ação tem prazo de prescrição de cinco anos e que a mesma se deu após este período.
“Assim, os fatos e fundamentos apostos na causa de pedir, não devem prosperar motivo pelo qual deve ser considerado improcedente o pleito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, aponta a decisão.