O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento favorável aos servidores públicos aposentados que acumularam períodos de férias-prêmio ou licença-prêmio sem usufruir do benefício durante a carreira. Pela decisão, esses períodos podem ser convertidos em indenização pecuniária, garantindo pagamento em dinheiro ao servidor inativo. O entendimento foi firmado no Tema 635 de Repercussão Geral e vem sendo aplicado por tribunais de todo o país em decisões recentes de 2025 e 2026.
A tese fixada pelo STF estabelece que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Na prática, a Corte entendeu que o poder público não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor sem conceder o descanso correspondente ou a compensação financeira prevista.
O direito alcança servidores aposentados das esferas federal, estadual e municipal que tenham acumulado períodos de licença-prêmio ou férias-prêmio não gozados. Também se aplica aos casos em que o tempo não foi utilizado em dobro para aposentadoria ou abono de permanência. Outro ponto importante é que o STF reconhece o direito mesmo quando o servidor não apresentou pedido administrativo antes da aposentadoria. Em geral, o cálculo da indenização considera a remuneração recebida no momento da aposentadoria, incluindo verbas permanentes, embora possam existir diferenças conforme o regime previdenciário de cada categoria.
Especialistas apontam que o entendimento está mais consolidado para servidores já aposentados. Para quem ainda está na ativa, o STF tem adotado posição mais restritiva sobre a conversão em dinheiro, em julgamento ainda pendente no próprio Tema 635. O processo está suspenso desde junho de 2025 após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Algumas exceções continuam sendo admitidas por leis locais ou em casos envolvendo empregados públicos de estatais.
Outro ponto de atenção é o prazo para buscar o direito na Justiça. A ação deve ser ajuizada em até cinco anos após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial. Depois desse período, ocorre a prescrição do pedido. Tribunais como o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Tribunais Regionais Federais vêm aplicando tanto o Tema 635 do STF quanto o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer o pagamento das indenizações.
Decisões recentes também reforçaram que o servidor aposentado não precisa comprovar que deixou de usufruir a licença por necessidade do serviço. Em março de 2026, o STF estabeleceu limitações específicas para magistrados e membros do Ministério Público, mas a medida não afeta a maioria dos servidores civis aposentados. Segundo sindicatos e advogados especializados, houve aumento significativo de ações individuais e coletivas buscando a conversão das licenças em dinheiro.
Para solicitar o benefício, especialistas orientam que o servidor consulte o processo funcional e os contracheques para identificar períodos adquiridos e não utilizados. Embora nem sempre seja obrigatório, também é possível apresentar pedido administrativo no órgão de origem antes de ingressar com ação judicial. Em caso de negativa ou ausência de resposta, o servidor pode recorrer ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Justiça comum. Dependendo da quantidade de períodos acumulados e da remuneração do aposentado, os valores podem representar vários salários.













