O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Banco Santander (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento) por vender um veículo apreendido em contrato de alienação fiduciária sem prestar contas à consumidora e sem quitar corretamente a dívida. A decisão foi publicada no dia 17 de abril de 2026 e refere-se ao processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
O caso envolve a consumidora Elani Cristina Marques Vieira, que havia financiado um veículo junto à instituição financeira. Após inadimplência, o banco realizou a apreensão do bem por meio de ação de busca e apreensão. No entanto, depois de vender o veículo, o Santander não apresentou informações essenciais à cliente, como o valor obtido na venda, a forma como o montante foi utilizado para amortizar a dívida e a existência de eventual saldo remanescente a ser devolvido.
Além da falta de transparência, a consumidora teve o nome mantido em cadastros de proteção ao crédito mesmo após a venda do veículo. Diante disso, o TJMT confirmou a sentença de primeira instância e determinou o pagamento de indenizações. O banco foi condenado a pagar R$ 26.381,45 por danos materiais, valor calculado com base na Tabela FIPE, já que não houve comprovação do preço real da venda, além de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da negativação indevida.
A decisão também estabeleceu que a indenização por danos materiais poderá ser compensada com eventual saldo devedor remanescente, evitando enriquecimento sem causa. Entre os fundamentos legais utilizados está o Decreto-Lei nº 911/1969, que obriga o credor fiduciário a prestar contas do valor obtido com a venda do bem, aplicá-lo na quitação da dívida e devolver qualquer saldo ao devedor. O tribunal ainda considerou que a manutenção indevida do nome em cadastros restritivos configura dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.
As teses apresentadas pelo banco, como ausência de provas, ilegitimidade passiva (sob alegação de cessão do crédito) e inexistência de dano moral, foram rejeitadas. A decisão reforça o entendimento consolidado no TJMT de que instituições financeiras devem agir com transparência após a venda de bens apreendidos em financiamentos, especialmente em casos de alienação fiduciária.
O julgamento acompanha uma tendência recente no tribunal, que tem registrado aumento de decisões semelhantes em 2025 e 2026. Até o momento, não há registro de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), e a decisão já transitou em julgado na esfera do TJMT, consolidando a obrigação do banco de indenizar a consumidora.












