TJ retira tornozeleira de filho de Silval e mantém regime aberto

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o médico e empresário Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa, continue cumprindo pena em regime aberto diferenciado, sem o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão foi tomada por unanimidade durante julgamento realizado em 1º de setembro de 2026 e publicada nesta sexta-feira, 4 de setembro.

Rodrigo cumpre penas unificadas de 9 anos, 4 meses e 27 dias de prisão, decorrentes de condenações relacionadas a corrupção passiva e organização criminosa. Os processos apuraram a participação dele em esquemas de corrupção atribuídos ao grupo liderado pelo pai, Silval Barbosa, que governou Mato Grosso entre 2010 e 2014.

O julgamento ocorreu após a defesa recorrer de uma decisão da 2ª Vara Criminal de Execuções Penais de Cuiabá. Na primeira instância, havia sido determinado que Rodrigo voltasse ao regime semiaberto diferenciado e utilizasse novamente tornozeleira eletrônica para cumprir mais 315 dias antes de avançar para a etapa seguinte da pena.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, entendeu que a primeira fase prevista no acordo de colaboração premiada firmado por Rodrigo já havia sido cumprida integralmente. O entendimento foi acompanhado pelas desembargadoras Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva e pelo desembargador Marcos Faleiros da Silva.

O acordo de colaboração premiada foi firmado em 21 de março de 2017 e posteriormente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as condições estabelecidas estava uma primeira etapa de dois anos em regime semiaberto diferenciado, com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar entre as 22h e as 6h.

Depois do cumprimento dessa primeira fase, o acordo previa uma segunda etapa em regime aberto diferenciado. Nessa condição, Rodrigo não precisaria mais utilizar tornozeleira eletrônica, mas deveria cumprir outras obrigações, entre elas o comparecimento periódico perante a Justiça.

A controvérsia analisada pelo TJMT envolveu principalmente a forma de contabilização do período cumprido por Rodrigo e a aplicação do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator, a primeira instância utilizou de maneira inadequada esse entendimento ao concluir que ainda restariam 315 dias para o avanço à segunda fase do acordo.

O desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues considerou que o Tema 1.155 do STJ trata de situações relacionadas à detração penal, nas quais o tempo submetido a determinadas medidas cautelares pode ser convertido em dias de pena. Para o relator, essa não era a situação existente no caso de Rodrigo, que estava submetido às condições específicas estabelecidas no acordo de colaboração premiada.

Além de retirar a exigência de tornozeleira, a decisão determinou que a 2ª Vara Criminal de Execuções Penais de Cuiabá refaça os cálculos relacionados ao cumprimento da pena. A revisão deverá considerar períodos que haviam sido tratados como não cumpridos durante a execução das condições impostas ao condenado.

Uma das questões apontadas em decisões e análises sobre o caso envolve um intervalo de anos durante o qual Rodrigo deixou de utilizar a tornozeleira antes de uma nova determinação judicial para que se apresentasse à Fundação Nova Chance. Esse período deverá ser analisado pela Vara de Execuções Penais para definir quanto tempo efetivamente deve ser considerado no cálculo da pena.

Com a decisão do TJMT, Rodrigo permanece no regime aberto diferenciado e deixa de estar submetido ao monitoramento eletrônico. A obrigação destacada na decisão é o comparecimento mensal perante o juízo, além das demais condições que permanecem válidas conforme o acordo de colaboração e as regras da execução penal.

A decisão da Quarta Câmara Criminal não extingue as condenações nem modifica a pena unificada de 9 anos, 4 meses e 27 dias. O julgamento trata especificamente da forma de cumprimento da pena e do reconhecimento de que a etapa do regime semiaberto diferenciado prevista no acordo de colaboração foi integralmente cumprida.

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