TST reconhece direito de mecânico aplicar prazo maior da Guiné Equatorial e ajuizar ação três anos após dispensa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um mecânico contratado no Brasil para atuar na Guiné Equatorial pôde ajuizar sua ação trabalhista dentro do prazo de três anos previsto na legislação estrangeira. O entendimento considerou que deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, ainda que não seja a brasileira.

O técnico em mecânica havia sido contratado em Belo Horizonte pela ARG S.A., em maio de 2013, para trabalhar na manutenção e supervisão de máquinas no país africano. O vínculo terminou em fevereiro de 2015, e o trabalhador só ingressou com a ação em junho de 2017, mais de dois anos após a dispensa, prazo normalmente observado pela legislação brasileira.

A empresa alegou prescrição, apoiando-se no prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou o prazo trienal previsto no Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial, que a empresa afirmara ser o regime associado ao contrato.

No recurso apresentado ao TST, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei 7.064/1982 garante ao empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior o direito de ver aplicada a norma mais favorável, seja ela brasileira ou do país de destino. A regra, ampliada pela Lei 11.962/2009, alcança todos os trabalhadores transferidos para o exterior, não apenas os de empresas de engenharia.

O colegiado concluiu que o prazo prescricional da legislação estrangeira era mais benéfico que o previsto na Constituição brasileira, mantendo assim a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno e à anotação correta na carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

Com (Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008

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