O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisassem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuassem exclusivamente com alunos com deficiência e que tivessem a verba garantida por decisões judiciais definitivas.
A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 , apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentado em prazo equivalente à ação rescisória.
Gratificação
O caso envolve uma gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a professores dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para ampliar a parcela a todos os professores que precisam pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, essas decisões terminaram-se definitivas (transitaram em julgadas).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a palavra só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126 .
Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Rito dos Juizados Especiais
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença para declarada inconstitucional pelo STF.
No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não suporta ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de garantir algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.
Ele propôs, então, que uma decisão definitiva de Juizado Especial pudesse ser questionada por meio de simples petição, apresentando no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.
Inconstitucionalidade no CPC
O colegiado, também apoiando o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgadas – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.
Votos
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.
Tese
Também foi aprovada a alteração da tese no Tema 360 de repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.
A nova redação é a seguinte:
“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças cobertas de acusação de inconstitucionalidade moderna, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salva preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”
(Gustavo Aguiar/AD//CF)












