A Justiça Eleitoral determinou que um candidato a deputado federal e responsáveis por duas igrejas de Tangará da Serra, em Mato Grosso, não realizem manifestações político-eleitorais ou pedidos de voto durante cultos e celebrações religiosas. A decisão foi tomada na terça-feira (29) pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, após uma denúncia registrada por meio do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A denúncia apresentou dois vídeos que, segundo o relato encaminhado à Justiça Eleitoral, registrariam pedidos de voto feitos por líderes religiosos durante celebrações na Igreja Evangélica Assembleia de Deus e na Igreja Videira, ambas localizadas na região central de Tangará da Serra. O candidato citado no processo é Carlos Eduardo Silva Sanchez Roman, conhecido como Eduardo Sanchez, que disputa uma vaga de deputado federal.
Na decisão, o magistrado considerou que templos religiosos são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais. Dessa forma, a legislação proíbe a realização de propaganda eleitoral nesses espaços. O entendimento utilizado pelo juiz acompanha a jurisprudência do TSE, segundo a qual a vedação não se restringe à instalação de faixas, cartazes ou adesivos, alcançando também discursos, sermões, apresentações de candidaturas e pedidos explícitos ou implícitos de voto durante cultos.
Como os episódios relatados na denúncia já haviam acontecido, não havia material de propaganda que pudesse ser retirado dos templos. Por esse motivo, a Justiça Eleitoral expediu uma notificação preventiva ao candidato e aos responsáveis pelas duas igrejas, determinando que se abstenham de realizar, autorizar ou permitir novas manifestações político-eleitorais e pedidos de voto durante cultos, celebrações e eventos religiosos nos locais mencionados.
A decisão também encaminhou o caso ao Ministério Público Eleitoral. O promotor eleitoral de Tangará da Serra deverá analisar os vídeos apresentados na denúncia e avaliar a existência de eventual irregularidade e de prévio conhecimento do candidato. Caso entenda cabível, o procedimento poderá resultar em representação perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que tem competência para analisar eventual ação relacionada à candidatura federal.
A decisão esclarece ainda que o poder de polícia da Justiça Eleitoral em primeiro grau tem como finalidade fazer cessar irregularidades em andamento e retirar materiais de propaganda, não sendo o instrumento adequado para aplicar diretamente a multa quando os fatos já foram consumados. Eventual aplicação de penalidade depende de ação própria, com observância do direito de defesa e do procedimento previsto na legislação eleitoral.
A notificação alerta que uma eventual repetição das condutas poderá resultar nas consequências previstas na legislação eleitoral. Entre elas estão a possibilidade de multa por propaganda irregular e eventual apuração de abuso de poder, conforme as circunstâncias que venham a ser comprovadas no processo. Até 30 de setembro, porém, não havia decisão definitiva sobre eventual responsabilização do candidato pelos fatos denunciados.
O Tribunal Superior Eleitoral mantém orientação segundo a qual a propaganda eleitoral em templos religiosos é vedada. A legislação eleitoral considera como bens de uso comum aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que sejam de propriedade privada, e a jurisprudência do TSE já tratou especificamente de pedidos de votos e propaganda realizados em instituições religiosas.













