A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora freelancer que sofreu investidas de conotação sexual de um gerente. A decisão foi divulgada em 8 de setembro de 2026 e integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do tribunal.
Segundo o processo, a mulher era convocada pelo gerente para prestar serviços no estabelecimento e passou a receber abordagens de natureza sexual. Conversas e registros audiovisuais apresentados nos autos demonstraram que ela recusou as investidas, mas o gerente continuou com a abordagem. Ao analisar o recurso da empresa, o colegiado afastou a possibilidade de tratar o episódio como mero flerte ou aproximação consentida.
Para os desembargadores, a insistência em abordagens de natureza sexual depois de uma recusa inequívoca configura conduta ilícita e pode gerar obrigação de indenizar. O fato de a trabalhadora não possuir vínculo formal de emprego também não afastou a proteção, já que havia uma relação funcional com o gerente, responsável por convocá-la para os trabalhos, criando uma situação de vulnerabilidade.
A Primeira Câmara também reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo comportamento do gerente. Com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o colegiado considerou que a conduta mantinha relação com as funções exercidas e com o ambiente profissional, já que o contato entre o gerente e a vítima surgiu justamente em razão da prestação dos serviços.
O julgamento levou ainda em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para o tribunal, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, por atingir direitos relacionados à dignidade, liberdade, intimidade e autodeterminação da vítima.
A empresa conseguiu reduzir o valor da indenização durante o julgamento do recurso. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Câmara fixou a reparação em R$ 10 mil, mantendo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. O recurso foi parcialmente provido apenas para alterar o valor da indenização, permanecendo reconhecidos o assédio e a responsabilidade civil da empresa.
A decisão é de 14 de julho de 2026, com acórdão publicado em 17 de julho. O processo tramita sob o número 1081069-57.2025.8.11.0041, e a decisão foi relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva. A divulgação mais recente localizada sobre o caso ocorreu em 8 de setembro de 2026, quando o julgamento passou a integrar as notícias sobre a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT.














