A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, na quarta-feira (19), anular a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que reconheceu a Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica. A decisão foi tomada em processo movido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e representa uma mudança no entendimento judicial sobre os limites de atuação dos cirurgiões-dentistas em procedimentos estéticos na face.
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, os conselhos profissionais não podem ampliar, por meio de resoluções administrativas, as atribuições previstas em lei para determinada profissão. Para o CFM, a Resolução 198/2019 teria ultrapassado os limites legais da Odontologia ao permitir procedimentos estéticos invasivos em regiões da face que, segundo a entidade médica, não estariam abrangidas pelas atribuições legalmente estabelecidas para os dentistas. O presidente do CFM, José Hiran Gallo, afirmou que “a ampliação das competências profissionais, sem respaldo legal, coloca em risco à saúde pública”.
O caso envolve uma disputa que se arrasta há anos. Em 2019, o CFO editou a Resolução nº 198 para reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Posteriormente, a Resolução CFO nº 230/2020 regulamentou procedimentos cirúrgicos relacionados à HOF. Em 2022, a Justiça Federal do Distrito Federal havia julgado improcedente uma ação que buscava anular a Resolução 198/2019, considerando a harmonização orofacial uma legítima especialidade odontológica. O próprio CFO também já havia divulgado decisão anterior do TRF1 favorável à manutenção da norma.
A posição atual do CFO é de que a decisão do TRF1 não encerra a discussão. Em nota, o conselho afirmou que vai recorrer e sustentou que “não cabe, portanto, confundir a existência de atos privativos da medicina com exclusividade sobre toda e qualquer intervenção realizada na região da face”. A entidade acrescentou que os cirurgiões-dentistas podem manter a atuação em procedimentos de harmonização orofacial que estejam dentro de sua área legal de competência, observados os limites da legislação, da formação profissional e das normas aplicáveis.
O CFO havia atualizado sua regulamentação em 2026. Nota técnica publicada em março deste ano afirmou que as alterações promovidas pelas Resoluções CFO nº 285 e nº 286/2026 não restringiam diretamente as competências previamente estabelecidas para especialistas em Harmonização Orofacial e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. O documento também apontava que procedimentos já reconhecidos pelas normas específicas dessas especialidades permaneciam regidos por suas respectivas regulamentações.
Na sentença, o juiz da 8a Vara Federal do Distrito Federal pontuou todos os aspectos apresentados pelas partes no decorrer desses mais de 3 anos de processo, e assim se manifestou:
“A Harmonização Orofacial, portanto, embora possa ser invasiva – um conceito extremamente vago e relativo – restringe-se à região anatômica, grosso modo, da boca, do pescoço e da face (cabeça).
A região orofacial corresponde anatomicamente à região bucomaxilofacial que, desde a edição da Portaria CFO-54, de 2 de novembro de 1975, está inserida numa das searas de especialização da Odontologia, qual seja, a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.
Malgrado sejam especialidades distintas, ambas as especialidades da Odontologia, tanto a antiga Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, quanto a novel Harmonização Orofacial, atuam aparentemente sobre a mesma região anatômica, área que parece ser comum também às especialidades médicas da Cirurgia Plástica, da Dermatologia, da Otorrinolaringologia, da Neurocirurgia e da Cirurgia de Cabeça e Pescoço.
Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade da autora SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – SBD e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido”
Com a decisão de 19 de agosto, portanto, a situação passa a depender dos próximos passos judiciais. A anulação da Resolução 198/2019 produzirá efeitos após a publicação do acórdão, e o CFO deverá recorrer da decisão.














