O mundo entrou neste novo milênio altamente preocupado com as repercussões e a influência dos atos de corrução nas relações econômicas, sociais e políticas, pondo em risco inclusive a estabilidade global. A degradação chegou a níveis inaceitáveis.
No entanto, o mal da corrupção não é exclusividade de poucos e determinados países, seus tentáculos se espalham pelo mundo afora.
Ciente do desafio gigante, diversas nações se reuniram na aprazível cidade de Mérida, capital do estado de Yucatã, no México, e celebraram a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aceita pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, e internalizada em nosso sistema jurídico por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
A partir desta data os brasileiros assumiram diversos compromissos contra a corrupção, perante a comunidade internacional.
O texto do acordo multilateral é inaugurado com o seguinte considerando: “Preocupados com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito…”.
E segue indicando os pontos nevrálgicos do problema, que carecem de atenção.
No artigo 9º dispôs que é necessária a difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre licitações, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas.
O Brasil, que já possuía um complexo sistema jurídico de licitações e contratos na área pública (Lei nº 8.666/93, licitação e contratos; Lei nº 10.520/2002, pregão eletrônico; Lei nº 11079/2004, parcerias público-provadas e Lei nº 12.462/2011, RDC), criou a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que permite a qualquer cidadão o acesso aos programas, planos, gastos e formas de gestão dos entes públicos com relação às aquisições e contratos. É uma nova cultura, outra tática de gestão, bem mais moderna e transparente, onde o agente político passa a ser vigiado por muitos olhos.
Outra exigência da Convenção Contra a Corrupção foi prevista no artigo 15. No citado disposto se veicula a obrigação de aplicar punição aos agentes públicos que cometem os atos de corrupção lesivos ao erário, inclusive descrevendo uma conduta a merecer punição: “A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais”.
O Código Penal já trazia algumas disposições a respeito, mas o país houve por bem em conceituar legalmente o que vem a ser “organização criminosa” e instituiu em norma o que se convencionou popularmente como “delação premiada”. O artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 prevê que um partícipe de ato de corrupção contra o ente público pode ter a sua pena reduzida se vier a contribuir com as investigações, em forma de colaboração premiada.
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