A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a taxa de juros de 2,70% ao mês prevista em um contrato de crédito pessoal firmado por um morador de Cuiabá. A decisão, divulgada em 11 de setembro de 2026, considerou que a taxa contratada era mais vantajosa ao consumidor do que a média praticada pelo mercado no período da contratação.
O caso envolve um empréstimo contratado pela internet em fevereiro de 2022, por meio da plataforma Sicoobnet Celular. O contrato tinha valor de R$ 12.388,21, dos quais R$ 12 mil foram efetivamente liberados ao cliente, com pagamento previsto em 36 parcelas mensais de R$ 552,67. Depois de quitar parte das prestações, o consumidor deixou de pagar o financiamento, levando a cooperativa de crédito a recorrer à Justiça para cobrar a dívida.
Na primeira instância, os juros haviam sido limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, enquanto a capitalização mensal dos juros foi afastada por falta de comprovação da pactuação. A instituição financeira recorreu ao TJMT e apresentou dados do Banco Central mostrando que, em fevereiro de 2022, a taxa média para crédito pessoal não consignado era de 5,18% ao mês. Como a taxa efetivamente contratada era de 2,70%, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, concluiu que substituir a taxa contratual pela média de mercado aumentaria a dívida e prejudicaria o consumidor.
O Tribunal também reconheceu a validade da capitalização mensal dos juros. O comprovante eletrônico da contratação registrava Custo Efetivo Total (CET) de 3,07% ao mês e 44,47% ao ano, informação considerada suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização. O acórdão também aplicou a lógica da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando não é possível comprovar a taxa contratada, deve ser utilizada a média de mercado, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Com o julgamento, foram mantidos os juros remuneratórios de 2,70% ao mês e restabelecida a capitalização mensal prevista na contratação. A decisão também determinou que o réu arque integralmente com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da Justiça. O julgamento integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT.














