Advogado aponta inconsistências em projeto de Lei da Planta Genérica, que podem levar à nulidade
O advogado Joel Quintella (Quintella & Melo Advogados Associados) apontou um numero de quatro inconsistências em torno do Projeto de Lei Complementar 1.962/2018, que está tramitando na Câmara Municipal de Alta Floresta e que é de autoria do Executivo para elaboração de nova valoração aos imóveis no município. Segundo o que relatou ao Jornal O Diário, o parecer não foi encomendado por ninguém, mas trata-se de um ato de cidadania. Quintella participou da audiência pública realizada na noite de sexta-feira na Câmara de Vereadores.
Segundo o advogado, a comissão que elaborou o PLC, “ignorou” o artigo 39 do Código Tributário do Município, criando discrepâncias entre as classes de imóveis. “A título de exemplo, o imóvel construído com piso de porcelanato, mármore ou granito, terá o mesmo valor agregado do imóvel com piso cerâmico tipo A ou C”, afirma no parecer.
No parecer, o advogado também aponta que o PLC que está sendo discutido tem o condão de revogar tacitamente alguns dispositivos do Código Tributário, pelo fato de tanto o Código como o PLC serem normas com o mesmo “peso jurídico” hierarquicamente falando, logo, a lei mais nova, revoga a mais antiga. Novamente, aponta, “a consequência é o nivelamento igualitário dos imóveis com área semelhante”, explica, “as características da edificação estão enumeradas no anexo XII do CTM”, explica.
A título exemplificativo, o parecer (estudo com seis páginas, que está disponibilizado no site www.diarionews.com.br) identificou alguns itens das tabelas que estão apresentadas no PLC. Alguns lhe chamaram a atenção, por exemplo, imóveis residenciais padrões B (Alvenaria) A (madeira) e A (mista), todos apresentam os valores de R$ 159,86 para 2018. Ele afirma que a coincidência de valores “não tem fundamentação lógica”. Também foram encontrados valores idênticos para imóveis comercial e residencial.
Por fim, preços idênticos por m² aplicados em bairros com padrões econômicos bem distintos, a exemplo, o estudo apontou que, no bairro Jardim Guaraná a classificação é “B” e no Hamoa Resort, tem a mesma classificação. O valor para 2018 é de R$ 11,54 m².
Para concluir o estudo, Quintella afirma que o PLC afronta o princípio da Legalidade, pois não está em consonância com o paragrafo 1º do artigo 1º do Decreto 234/2018.
Também que o estudo para a criação do PLC não possui relatório técnico nos termos legais, tendo sido baseado em valores médios obtidos em imobiliárias e sites de vendas na internet.
A terceira conclusão, que eu particularmente me mostrei mais preocupado é quanto ao não atendimento ao princípio da capacidade contributiva que encontra nivelamento com o conceito econômico e de justiça social. Em miúdos, quem tem menor capacidade financeira, paga mais do que quem tem mais condições, é para pensar, não é mesmo?
Pra finalizar, ainda manuseando o parecer, o advogado teve o cuidado de identificar alguns percentuais de aumento do IPTU (2023), os quais reproduzo (alguns, pelo menos). Um imóvel em alvenaria, padrão C (146,39%), padrão B (143,96%), padrão A (159,83%) e na área central (148,84%). Construções em madeira, padrão C (162,76%), padrão B (125,23%), padrão A (97,05%) e área central (97,11%). Construção mista, padrão C (159,88%), padrão B (148,02%), padrão A (97,05%) e área central (97,11%).
O estudo ainda identifica os percentuais em área comercial e industrial e finaliza com valoração em terrenos sem construção. Em todos os casos, os imóveis de valores mais inferiores (padrão C), independente da localização, pagam mais do que os imóveis em padrão A ou que estejam localizados na área central, algumas diferenças são muito grandes. Em tese, pelo parecer apresentado, quem tem menos, vai pagar mais. O estudo completo está postado no site www.diarionews.com.br. (Links abaixo)
BREVE CONSIDERACOES SOBRE O PLC 1962-2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1962-2018