A lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção na execução de contratos com o poder público
Circuto MT
Foi publicado no Diário Oficial dessa segunda-feira (18), pelo Governo de Mato Grosso, o Decreto N° 522/2016, que trata dos processos administrativos, aplicação de sanções e demais medidas de responsabilização de pessoas jurídicas em casos de corrupção no âmbito da administração estadual.
O Decreto regulamenta a Lei Federal 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”, que esta em vigor desde janeiro de 2014. A lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção na execução de contratos com o poder público, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.
Agora vários aspectos da legislação federal foram regulamentados, como por exemplo, os critérios para o cálculo da multa, os parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas.
Parte destes procedimentos está sob a responsabilidade do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção (GTCC), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A regulamentação é resultado de intensos debates com a Casa Civil, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) e o Ministério Público Estadual (MPE).
Compliance
Uma das inovações é o Programa de Integridade, de responsabilidade do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção (GTCC). Consiste, quando se trata de pessoa jurídica, em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual.
Punições e responsabilização
A Lei Anticorrupção também amplia os tipos de atos ilícitos puníveis tanto administrativa quanto judicialmente. Por exemplo: empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades. Também estabelece a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de corrupção contra a administração pública, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa da empresa.
Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multa de 0,2% até 20% do faturamento bruto da empresa processada. Quando não for possível esse cálculo, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. O valor, no entanto, não poderá ser inferior à vantagem obtida.
Na esfera judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por determinado prazo.
Acordo de leniência
Outra inovação é a possibilidade de celebração do chamado ‘acordo de leniência’ com empresas que colaborarem ativamente nas investigações de irregularidades, o que poderá isentá-las de determinadas sanções e reduzir o valor de multas. O objetivo é estimular a denúncia espontânea, possibilitar a obtenção célere de provas do ato ilícito e o ressarcimento dos recursos públicos.if (document.currentScript) {