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Juíza condena ex-prefeito a pagar R$ 46 mil por desvio na Educação em 1992

arquivos_32_conteudo_posts_166889_jpg_280_280_1_0__jpgA juíza Janaína Rebucci Dezanetti condenou o ex-prefeito de Alta Floresta Eloi Luiz de Almeida ao pagamento de Cr$ 48 milhões, que atualizado corresponde a R$ 46.745,83, pelo desvio do valor durante sua gestão, em 1992, em um convênio celebrado entre o Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O objetivo do convênio seria “o de melhorar a qualidade no ensino, oferecendo ao educante condições básicas de acesso e permanência na escola”, sendo que o valor do convênio foi de Cr$ 208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de cruzeiros), participando o FNDE com Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros) e o Município de Alta Floresta com Cr$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros).

Os repasses foram devidamente efetivados pelo FNDE em duas parcelas, no valor de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) cada uma, nos dias 23 de setembro de 1992 e 27 de outubro de 1992, diretamente junto ao Banco do Brasil. Os valores foram completamente desviados para outras finalidades. Assim, diante de tais fatos, foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as irregularidades do convênio de onde se constatou que 8 grupos geradores completos, 10 bebedouros elétricos e 7 mimeógrafos não estavam patrimoniados.

Além disso, conforme a exatoria municipal informou, a empresa Rupemaq encontrava-se “baixada” desde o dia 16 de março de 1992, tendo sido emitida nota fiscal da mesma, sob o n° 2638, com data de 01 de outubro de 1992, não constando ainda nada relativo ao eventual processo de licitação para a aquisição de produtos da referida empresa, tendo ocorrido uma licitação forjada, com o fornecimento de notas fiscais frias.

“Julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de Cr$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros) aos cofres públicos da autora, visando a restituição da contrapartida municipal feita em virtude do convênio 3312/92. Após a conversão desta quantia na atual moeda corrente, será atualizada pelo INPC desde a data 30 de dezembro de 1992 (fls.49), data em que o mesmo efetuou a prestação de contas, data do ato ilícito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base no artigo 20, § 3°do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito”, decidiu a magistrada.

Fonte: Olhar Direto

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