Analisando a obra “Filosofia do Direito” do Professor Doutor José Antonio Tobias, lembrei-me do famoso título de um dos romances de Agatha Christie: “Cai o Pano”, onde o detetive belga Hercule Poirot, em seu último ato, desvenda mais um mistério, explicando como se chega à verdade, ou seja, indica o autor do assassinato. Pois bem, essa análise sobre a Filosofia do Direito fez com que, para mim, “caísse o pano”, ou me descobrissem a realidade, desatassem as vendas de meus olhos acerca da maneira como estudamos Filosofia do Direito nas faculdades do Brasil.
Minha geração foi beneficiada pela introdução, nos bancos dos Cursos de Direito, da chamada Filosofia do Direito. Mas, na realidade o que nos ensinaram foi só “Filosofia Positivista do Direito”, sem nada de outras filosofias; sobretuto sem nada da Filosofia Perene.
Todos nós fomos forjados à base do Positivismo de Hans Kelsen e hoje, passados
mais de vinte anos, ainda temos muito dessa marca, sendo que, ainda passamos
o conhecimento aos nossos acadêmicos sempre sob o viés positivista. Mas, após
análise do “Filosofia do Direito” do Prof. Tobias, percebe-se que essa visão não
condiz com a realidade, já que existem várias filosofias do direito que, segundo o
Professor Doutor Tobias, são importantes para que se tenha a visão real da própria
Filosofia do Direito, sendo, portanto, o Positivismo apenas uma das matizes estampadas
nesse quadro tão colorido da Filosofia do Direito.
Pela análise do “Filosofia do Direito”, resta claro que, ao menos nos ensinamentos
jurídicos em minha geração foi-nos ensinado que deveríamos negar a possibilidade
de definir a própria Filosofia do Direito. Isso porque o prisma positivista, pelo qual
fomos forjados, nega completamente qualquer definição. O Positivismo não admite o
que é imaterial, o que é espiritual, como a definição, nos estreitando o pensamento.
Assim como, também, na época, ensinaram-nos que não é possível definir o que é
justiça e o que é direito.
Ao “cair o pano”, ou seja, ao se retirar a venda, percebe-se que a definição de
justiça almejada é a definição essencial, construída sob o foco de um gênero próximo
e uma diferença específica, o que nos dá liberdade de pensar no ente de forma livre,
a partir de uma fórmula não ideológica, castradora, mas sim que nos liberta.
Assim, sem desmerecer a estrutura hercúlea de Hans Kelsen em seu positivismo
jurídico, apresento as palavras de Professor Doutor Tobias:
“Estudar e pesquisar norma sem a Filosofia, sem os princípios filosóficos, sobretudo
sem o conceito de moralidade, como exigem o Positivismo e a Lei de Hume, é
embrenhar-se num mundo infindável de becos sem saída, de interrogações que andam
até certo ponto e depois não mais têm respostas, acabando às vezes na criação
final de seres fantasmagóricos e sem base na realidade, como o histórico exemplo da
‘Norma Fundamental’ e da ‘Grande Norma’ de Kelsen.”
Felizmente, com uma linguagem muito clara e inteligível, o “Filosofia do Direito”
consegue nos esclarecer conceitos vitais para o magistério jurídico, entre os quais o
de “lei positiva” e o de “lei positivista”, já que esta não reconhece a lei eterna e a lei
natural, tão vivas e importantes para a compreensão da filosofia como um todo, ao
passo que aquelas, também chamadas de leis humanas ou morais, dependem da
inteligência e da vontade da pessoa.
Não existe, destarte, uma única filosofia do direito. Várias são as filosofias, não é
uma só como ensina(va) a filosofia positivista do direito. Essa realidade é,
indubitavelmente, um grande divisor de águas no ensino da filosofia jurídica no Brasil.
Libertemo-nos e deixemos “cair o pano”: A Filosofia do Direito é a Filosofia!
Prof. Ms. Ana Célia de Julio
Coordenadora do Curso de Direito FADAF