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Em ação, MPT garante transporte à trabalhadores de outros estados que atuarem na UHE de Colíder

transporteA Justiça do Trabalho atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e concedeu tutela antecipada em ação movida contra o Consórcio J. Malucelli – CR Almeida e a Companhia Paranaense de Energia S/A (Copel), responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica (UHE) de Colíder. “A manutenção dos mais de dois mil empregados em condições de trabalho inseguras atende ao requisito de fundado receio de dano de difícil reparação”, confirmou o juiz do Trabalho Ângelo Henrique Peres Cestari.

A liminar determina o cumprimento do disposto na Instrução Normativa 90 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que regulamenta a contratação direta e indireta de trabalhadores provenientes de outros estados. Ao empregarem pessoas de regiões distantes, as empresas deverão emitir uma Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de caracterização do crime previsto no artigo 207 do Código Penal brasileiro, cuja pena é de detenção de um a três anos, e multa.

Além de evitar que os trabalhadores sejam aliciados por intermediários (“gatos”), o procedimento traduz-se em medida preventiva para que os empregados não sejam submetidos a condições inadequadas de transporte e alojamento. “Isso dará, por exemplo, a garantia do pagamento das despesas de retorno após a extinção do vínculo empregatício, além de minimizar os danos sociais causados à comunidade local em face do aumento exponencial e transitório da população”, explicou a procuradora Fernanda.

O descumprimento dessa obrigação implicará em multa no valor de R$ 20 mil por trabalhador em situação irregular. A mesma multa será aplicada se constatada a prorrogação da jornada normal de trabalho para além do limite legal de duas horas diárias; a não concessão de intervalo interjornada mínimo de onze horas consecutivas e de descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas, preferencialmente aos domingos; e a exigência de jornada superior a oito horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

O juiz Ângelo Cestari também reformulou o entendimento que vinha pautando suas decisões em reclamações trabalhistas, para considerar devidas as horas in itinere. A partir de agora, as empresas integrantes do Consórcio J.Malucelli/CR Almeida deverão computar na jornada de trabalho o tempo de deslocamento gasto pelo trabalhador até o local de trabalho e para seu retorno, inclusive no tocante à base de cálculo para os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

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