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Lei Municipal dá isenção parcial de 80% a contribuintes devedores com a fazenda municipal

LEI MUNICIPAL

Carlos Alberto de Lima/Assessoria da PMAF

Aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Asiel Bezerra, a Lei Municipal 2.389/2017 dá isenção parcial aos contribuintes inscritos na dívida ativa do município de multa de mora, de juros de mora e, quando for o caso, da multa de infração, dos débitos junto ao município, estejam eles ajuizados ou não.

Segundo a Lei, em seu paragrafo primeiro do Artigo 1º, a dispensa parcial dos encargos será na proporção de 80% (oitenta por cento) podendo ser concedida por ocasião do pagamento à vista. O parágrafo seguinte estabelece, sem prejuízo do benefício, o dia 29 de setembro como data limite para concessão do benefício.

Contribuintes com débitos remanescentes já parcelados ou reparcelados, também usufruirão do benefício dessa lei de isenções mediante o pagamento à vista dessa dívida.

Em relação aos débitos inscritos na dívida ativa já ajuizados com demanda judicial, o pagamento deverá ser efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município. Já no caso de débito com recurso impetrado pelo devedor, o mesmo, para gozo do benefício do desconto deverá formalizar a desistência da ação ficando as custas incidentes do processo a cargo do devedor, inclusive os honorários advocatícios.

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